TRF2 - 5001765-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:57
Juntada de Petição
-
09/09/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001765-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIA VALERIA DA CONCEICAO ARAUJOADVOGADO(A): CLEUDSON RODRIGUES MUZY (OAB RJ190447) DESPACHO/DECISÃO A Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:39
Determinada a intimação
-
27/08/2025 21:00
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:44
Juntada de Petição
-
19/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 16:48
Determinada a intimação
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 14:28
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:10
Determinada a intimação
-
10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008183-03.2024.4.02.5120
Raimundo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002180-13.2025.4.02.5115
Edineia Thomaz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Flatow Cha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089696-16.2025.4.02.5101
Kosmo Alvim de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo da Silva Schumacker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005778-66.2025.4.02.5117
Sueli Barros Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Pires Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007268-51.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Instituto Maria de Lourdes
Advogado: Francine Erdmann Goncalves Cordeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 10:40