TRF2 - 5042937-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:48
Juntada de Petição
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2025 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042937-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI PEREIRA LEITEADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
A se considerar que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente quais períodos de contribuição pretende que sejam reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo, intime-se o(a) demandante para que, nos termos do artigo 321, do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia.
Ademais, deve, nos termos do artigo 321 do CPC e no mesmo prazo, corrigir ou esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:47
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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