TRF2 - 5038357-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:21
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038357-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE BERLIMADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos condominiais relativos a unidade 408, bloco 4, do condomínio autor, relativamente ao período de 10/04/2022 à 10/06/2022, 10/08/2022 à 10/03/2023 (prestações vencidas), além das prestações vincendas, com os acréscimos previstos na respectiva convenção, incidentes até o efetivo e integral pagamento, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais.
DEFIRO o ressarcimento à demandante da despesa para obtenção da certidão de matrícula atualizada do imóvel (R$ 143,09), na forma do art. 395 do Código Civil.
INDEFIRO os honorários cobrados com o débito, que somente poderão ser a ele agregados na hipótese de sucumbência em segunda instância, no montante arbitrado pelas Turmas Recursais. Tais valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários nesta instância, inexistindo possibilidade de fixação, pela convenção condominial, de verba legalmente dispensada (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
08/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 23:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/05/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:15
Determinada a citação
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29/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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