TRF2 - 5001412-36.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:19
Remetidos os Autos - RJANG01 -> RJANGSECONT
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001412-36.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FORMAGGINI LOPESADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para aferir o valor correto da RMI da aposentadoria especial da parte autora (NB 46/168.860.809-2), de modo a somar aos salários-de-contribuição já computados administrativamente no PBC (Evento 1, CCON7) as diferenças remuneratórias reconhecidas nas sentenças trabalhistas RT1 0000329-54.2012.5.01.0342 (3ª coluna da planilha de Evento 1, PROCADM10, Páginas 3 a 6) e RT2 0009700-48.2007.5.01.0342 (3ª coluna da planilha de Evento 1, PROCADM12, Páginas 2 a 5).
Deverá a Contadoria Judicial apurar eventuais diferenças entre os valores devidos e recebidos pela parte autora, atualizando até a presente data, respeitada a prescrição quinquenal.
A prescrição quinquenal, na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação, apesar do disposto no art 563 da IN 77/2015. Este é o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 200).
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA AFETADO Nº 200 - DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TESE FIRMADA: NA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FLUINDO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA, ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O DIREITO E NÃO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. (TNU- PEDILEF: 5002165-21.2017.4.04.7103/RS, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, Data de Julgamento: 9/12/2020, data de Publicação: 11/12/2020). g.n.
Nesses termos, os efeitos financeiros devem ser fixados no período de 5 anos contados da data do ajuizamento, excluído o período de suspensão do processo revisional e o período de tramitação da ação trabalhista.
A presente ação foi distribuída em 11/10/2024.
A DIB do benefício de aposentadoria especial é 08/07/2013. (Evento 1, CCON7) A ação trabalhista RT1 0000329-54.2012.5.01.0342 foi proposta em 13/04/2012 (Evento 1, PROCADM9, p. 17).
Os cálculos de execução do referido julgado foram homologados em 16/08/2017 (Evento 1, PROCADM10, p. 8). O prazo prescricional esteve suspenso, portanto, no intervalo de 08/07/2013 a 16/08/2017.
O requerimento revisional foi apresentado em 17/08/2023 (Evento 1, PROCADM9, p. 1), com despacho de indeferimento proferido no dia 02/10/2024 (Evento 1, PROCADM12, p. 59), sem comprovação de que este tenha sido comunicado ao autor. Logo, o prazo prescricional também esteve suspenso no período de 17/08/2023 a 10/10/2024 (véspera da distribuição).
A prescrição em relação as verbas da ação trabalhista RT1 0000329-54.2012.5.01.0342 transcorreu nos intervalos de 17/08/2017 a 16/08/2023 (6 anos, 0 meses e 0 dias).
A ação trabalhista RT2 0009700-48.2007.5.01.0342 foi proposta em 29/01/2007 (Evento 1, PROCADM10, p. 53).
Os cálculos de execução do referido julgado foram homologados em 15/07/2014 (Evento 1, PROCADM12, p. 14). O prazo prescricional esteve suspenso, portanto, no intervalo de 08/07/2013 a 15/07/2014.
O prazo prescricional também esteve suspenso no período de 17/08/2023 a 10/10/2024, em razão do requerimento revisional, conforme já mencionado.
A prescrição em relação as verbas da ação trabalhista RT2 0009700-48.2007.5.01.0342 transcorreu no intervalo de 16/07/2014 a 16/08/2023 (9 anos, 1 mês, 1 dia).
Assim, deverá a Contadoria Judicial apurar eventuais diferenças entre os valores devidos e recebidos pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, que deverá ter como termo inicial os cinco anos que antecedem a DER da revisão administrativa (17/08/2023).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 1030. II - Caso o contador do juízo aponte a necessidade de alguma documentação, este deve indicá-la, e ficam as partes, desde já intimadas para apresentá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnações, remetam-se ao contador para manifestar-se acerca do alegado.
IV - Com a manifestação do contador, dê -se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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14/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:05
Determinada a citação
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11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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