TRF2 - 5016544-73.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016544-73.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALMERINDA DUARTE FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de retroação da DIB e recebimento das parcelas atrasadas refrentes a benefício de aposentadoria por idade. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade desde 03/12/2021.
Subsiadiariamente, requer que o pagamento dos atrasados seja feito desde 10/02/2022.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: Nota-se, portanto, que a parte autora não havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade em 03/12/2021, pois não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição nem a carência.
Sendo assim, não houve qualquer ilegalidade, muito menos inconstitucionalidade, no ato de indeferimento perpetrado pelo INSS (...)”. À vista do recurso interposto, observo que o benefício foi concedido em 10/11/2022 (Evento 1, OUT7), entretanto, a autora sustenta que teria preenchido os requisitos desde 03/12/2021, ou, subsidiariamente, desde 10/02/2022.
De acordo com a planilha abaixo, porém, a autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria pleiteada na data do requerimento administrativo, em 03/12/2021, e nem na data de reafirmação da DER, em 10/02/2022: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento16/09/1958SexoFemininoDER03/12/2021Reafirmação da DER10/02/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ELMA TELECOMUNICACOES SA01/08/198401/06/19881.003 anos, 10 meses e 1 dia472RECOLHIMENTO01/01/201131/12/20121.002 anos, 0 meses e 0 dias243RECOLHIMENTO01/02/201331/03/20171.004 anos, 2 meses e 0 dias504RECOLHIMENTO (Facultativo)01/05/201731/08/20171.000 anos, 4 meses e 0 dias45RECOLHIMENTO01/09/201730/09/20171.000 anos, 1 mês e 0 dias16RECOLHIMENTO (Facultativo)01/10/201731/10/20171.000 anos, 1 mês e 0 dias17RECOLHIMENTO01/11/201730/09/20221.004 anos, 11 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER598RECOLHIMENTO01/11/202230/11/20221.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à reaf.
DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)12 anos, 6 meses e 14 dias15261 anos, 1 meses e 27 diasAté 31/12/201912 anos, 8 meses e 1 dia15361 anos, 3 meses e 14 diasAté 31/12/202013 anos, 8 meses e 1 dia16562 anos, 3 meses e 14 diasAté a DER (03/12/2021)14 anos, 7 meses e 4 dias17763 anos, 2 meses e 17 diasAté 31/12/202114 anos, 8 meses e 1 dia17763 anos, 3 meses e 14 diasAté a reafirmação da DER (10/02/2022)14 anos, 9 meses e 11 dias17963 anos, 4 meses e 24 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 28 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 27 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 3 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 15 carências).
Em 03/12/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 3 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 3 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 3 carências).
Em 10/02/2022 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 19 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 1 carências).
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:08
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/08/2023 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:34
Determinada a citação
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23/08/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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