TRF2 - 5019024-24.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019024-24.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ARLINDO JOSE BIANCARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): ARLINDO JOSE BIANCARDI (OAB RJ165222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão para extinguir "o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, tão somente para declarar como tempo de contribuição comum o período contributivo de 25/02/2008 a 15/06/2009, junto a Viação Cidade do Aço; e JULGO JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de inclusão de tempo de serviço militar, de 01/07/1988 a 02/07/1989." O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o período de 01/07/1988 a 02/07/1989, em que prestou serviço militar obrigatório, deve ser computado para fins de carência.
Sustenta, ainda, que esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância no período de 01/10/2005 a 13/09/2007.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, a parte autora alega a existência de vínculos exercidos em condições comuns e especiais, os quais serão analisados. - 24/03/1986 a 05/05/1989 A parte autora requer que o período seja integralmente considerado válido.
O período consta regularmente anotado no CNIS, com início e fim conforme indicado pela parte autora, embora a primeira contribuição previdenciária seja referente à competência 01/1987.
Sendo assim, não se verifica qualquer alteração a se realizar na base de dados do CNIS. - 01/07/1988 a 02/07/1989 A parte autora requer que seja considerado válido o período de prestação do serviço militar obrigatório.
O tempo de serviço militar prestado pela parte autora não consta anotado no CNIS.
Todavia, sua inclusão não compete ao INSS, por se tratar de vínculo mantido sob o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. - 02/07/1998 a 05/03/2002 A parte autora alega a existência de vínculo exercido em condições especiais.
Com a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, para consideração de tempo especial.
Ante a ausência de provas de efetiva exposição a agentes nocivos, o período não deve ser considerado especial. - 14/10/2002 a 24/03/2005 A parte autora alega a existência de vínculo exercido em condições especiais. De acordo com o PPP apresentado no evento 7, DOC3, página 2, a parte autora conduzia veículos da frota, com exposição a ruído de 84,8 e 83,9 decibéis.
Como já visto, a partir de 05/03/1997, era considerado nocivo o ruído superior a 90 decibéis.
A partir de 18/11/2003 o limite de ruído passou a 85 decibéis.
Portanto, não houve exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Quanto a eventual periculosidade da prestação, esta não se confunde com declaração de tempo especial, que resulta de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Sendo assim, o período não deve ser considerado especial. - 01/10/2005 a 13/09/2007 A parte autora alega a existência de vínculo exercido em condições especiais.
De acordo com o PPP apresentado no evento 1, DOC7, página 18, a parte autora conduzia ônibus rodoviários de passageiros, com exposição a ruído de 81,2 decibéis.
Como já visto, a partir de 18/11/2003 passou a ser considerado nocivo o ruído superior a 85 decibéis.
Portanto, não houve exposição a ruído acima do limite de tolerância.
No caso em tela, não há anotação de inscrição do responsável pelos registros ambientais no respectivo conselho de classe, devendo ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da lei nº 8.213/91.
Quanto a eventual periculosidade da prestação, esta não se confunde com declaração de tempo especial, que resulta de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Sendo assim, o período não deve ser considerado especial. - 25/02/2008 a 15/06/2009 A parte autora requer que o período seja integralmente considerado válido.
Consta anotação do período no CNIS, sem data de término.
Em CTPS há registro de data de saída, em 15/06/2009, com anotações de contribuição sindical, férias e opção de FGTS.
Neste caso, deve ser adotado o entendimento sumular de número 75 da TNU, segundo o qual há presunção de veracidade nas informações anotadas em CTPS: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Tal entendimento não é contraditório com aquele da súmula de número 225 do STF, posto que extrai-se de ambos que há presunção relativa de veracidade quanto às anotações em CTPS.
Assim sendo, aquele que sustentar haver irregularidade nas anotações de vínculos laborais em Carteira de Trabalho deve comprovar suas alegações.
O INSS não questionou a validade ou a regularidade das anotações apostas nas carteiras de trabalho, sua impugnação reside unicamente nas divergências entre alguns vínculos nelas anotados e as informações constantes no CNIS.
Sendo assim, deve ser considerado válido como tempo de contribuição o período de 25/02/2008 a 15/06/2009.
A parte autora alega a existência de vínculo exercido em condições especiais.
Com a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, para consideração de tempo especial.
Quanto a eventual periculosidade da prestação, esta não se confunde com declaração de tempo especial, que resulta de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Ante a ausência de provas de efetiva exposição a agentes nocivos, o período não deve ser considerado especial." À vista do recurso interposto, observo que o tempo de serviço militar obrigatório, comprovado por certificado de reservista (evento 1.11) deve ser computado como tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91 e conforme jurisprudênca: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE RESERVISTA SEM QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE.
TEMPO CONFIRMADO PELA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANEXADA POSTERIORMENTE. A TNU DECIDIU QUE O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR É COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA, NÃO PODENDO SER EXCLUÍDO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Proc. 5005066-38.2023.4.02.5120, 3.ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 04/07/2024, DJe 05/07/2024) Em relação ao período de 01/10/2005 a 13/09/2007, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP emitido pela empresa VIACAO AGUIA BRANCA S/A(EVENTO 7.3, fls. 04/05): Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema representativo de controvérsia n.º 694).
Tendo em vista que a exposição se deu abaixo dos limites de tolerância, não há como reconhecer a especialidade do período.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar como tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o período de serviço militar obrigatório cumprido pelo autor, de 01/07/1988 a 02/07/1989, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:09
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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27/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2023 09:50
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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05/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:57
Determinada a citação
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25/10/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:10
Determinada a intimação
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11/10/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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