TRF2 - 5089818-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089818-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEONICE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de DAMIÃO ANTONIO RIBEIRO, na condição de companheira.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato, bem como de seu advogado.Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Não havendo cumprimento do item 2, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
09/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089818-29.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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