TRF2 - 5001887-54.2022.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001887-54.2022.4.02.5113/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu a pretensão para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 08/04/1985 a 12/06/1986, 12/05/1987 a 19/09/1987, 24/05/1989 a 14/07/1989, de 08/04/1999 a 03/11/1999, de 26/02/1991 a 31/03/1998, de 26/11/2003 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 15/06/2004.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente; e que das atividades exercidas pelo autor não se infere exposição habitual e permanente a agentes biológicos, além do PPP informar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) II - SAAETRI - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS - de 26/02/1991 a 31/03/1998 Para comprovar suas alegações, o autor apresentou o formulário PPP (evento 1, anexo 5, fls. 5/6) informando que laborou como "servente" exposto aso agentes nocivos micro-organismos e parasitas, umidade e postura inadequada. Por sua vez, o LTCAT apresentado (evento 1, anexo 5, fls. 9/10) informa que a exposição aos agentes nocivos se dá de forma permanente.
A Cópia da CTPS do autor (evento 1, anexo 2, fls. 6) não consta a data de saída no respectivo labor.
No entanto, o Ofício encaminhado a este Juízo pelo SAAETRI (evento 60, anexo 1, fls. 14) informa que, de acordo com o seu registro de empregados, a data do término do vínculo laboral foi de 31/03/1998.
Anexou ainda cópia do comunicado enviado ao autor da presente ação, datado de 27/03/1998, notificando-o de seu desligamento da Autarquia empregadora, conforme abaixo colacionado: Assim, de rigor o reconhecimento do vínculo laboral de 26/02/1991 a 31/03/1998.
Passo à análise dos alegados agentes nocivos.
Em relação à postura inadequada, esta não se encontra prevista na legislação previdenciária como agente efetivamente nocivo à saúde, mas como simples fator de risco, o que inviabiliza o reconhecimento de períodos de exposição a esta condição como insalubre ou especial.
A jurisprudência não discrepa de tal entendimento, como se infere dos julgados a seguir colacionados: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO EM LINHA FÉRREA.
RISCO ERGONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Laudo pericial que atestou o desempenho de atividades penosas em razão do agente ergonômico (postura inadequada e suportar grande quantidade de peso). 3.
As atividades exercidas sob risco ergonômico não ensejam diminuição da expectativa de vida do trabalhador a justificar eventual contagem de tempo de serviço fictício para fins de majoração do tempo de trabalho efetivo. 4.
Para referidas situações, a legislação trabalhista já prevê outros meios de compensação tais como: a eventual insalubridade, com o adicional previsto na legislação trabalhista; a maior responsabilidade, com maior remuneração; e o estresse, pela menor jornada de trabalho em relação à dos trabalhadores de outras atividades, de apenas seis horas diárias. 5.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º10.259/2001). (Processo 00070379220054036302, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIO ROBERTO CANATA, TR5 - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 14/12/2012.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE.
LEI 9.032/95.
I – Até o advento da Lei nº 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Para o tempo de serviço posterior à edição daquela Lei (28/04/95), tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; II – No presente caso, quanto aos períodos em que o autor trabalhou como vigilante, deve-se observar que, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, tal atividade deve ser considerada especial, pois equipara-se à de guarda, atividade constante no Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.7), classificada como perigosa; III - No que se refere aos períodos trabalhados em datas posteriores à publicação da Lei nº 9.032/1995, ou seja, a partir de 29/04/1995, nota-se que os formulários apresentados não são esclarecedores quanto aos agentes nocivos aos quais o autor estava exposto.
Quanto ao período de 18/02/2000 a 09/10/2003, para o qual foi apresentado laudo, é de observar que este conclui pela não-insalubridade ocupacional e, quanto aos agentes agressivos, apenas registra a existência de fatores ergonômicos, devido à postura e ao trabalho em turno e noturno.
Desse modo, não restou comprovado que o segurado trabalhou sujeito a condições especiais, que prejudicassem a sua saúde ou integridade física, como exige o artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/1995; (...) (TRF2, 1ª T.
Esp., AC 369.641, rel.
Des.
Márcia Helena Nunes, DJU 11.03.2008, g.n.) Quanto ao fator de risco umidade, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 o classifica como agente nocivo quando presente em operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Assim, segundo a legislação previdenciária, a umidade, normalmente, não constitui agente nocivo: só caracteriza condição especial de trabalho quando é excessiva.
Ademais, o código 1.1.3 do documento cita como exemplos trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
Já a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), no Anexo nº 10, dispõe ser insalubre a umidade nas seguintes condições: 1.
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Como a umidade somente se qualifica como agente nocivo quando é excessiva, não basta o formulário PPP ou equivalente atestar laconicamente que o segurado trabalhava sob exposição à umidade.
Ao contrário, é imprescindível que ele ofereça parâmetros para avaliar se a umidade era excessiva.
Por outro lado, a umidade só foi classificada como agente nocivo até 05/03/1997.
O Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 não previram a umidade como agente nocivo.
Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade apenas pela menção genérica ao agente umidade.
Entretanto, considerando que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, é possível reconhecer insalubridade em trabalho com exposição à umidade, desde que o laudo técnico ambiental comprove no caso concreto que a umidade era realmente excessiva a ponto de caracterizar a insalubridade.
Nesse sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO.
UMIDADE.
EXPOSIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05.03.97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030).
Posteriormente a edição do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 12/05/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68) 2.
Ocorrência de exposição ao agente físico previsto no item 1.1.3 do anexo ao Decreto n. 53.381/64. À falta de previsão pelas normas previdenciárias de parâmetros para constatação de insalubridade na exposição do trabalhador a agentes nocivos, é útil a remissão à Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho – NR 15. 3. O Anexo n. 10, da NR 15, aponta que a exposição do trabalhador à umidade excessiva, será considerada insalubre em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, não apontando critério quantitativo à aferição.
Denota-se do teor da norma regulamentadora que o critério de aferição da insalubridade decorrente da exposição à umidade é unicamente a existência de laudo técnico pericial atestando tal ocorrência. 4.
Impossibilidade de reconhecimento da “especialidade” a partir de 21.07.1999 ante a ausência de documento apto a comprovar a exposição a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação previdenciária à época. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão os Juízes Federais Boaventura João Andrade, André Lenart (relator) e Iorio S.
D'Alessandri Forti.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2017.
ANDRÉ LENART (Juiz Federal – 2º Relator) RELATÓRIO Recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (fls. 211/5).
O recorrente pugna pela reforma, alegando que: i) teria laborado sob condições insalubres de 01.10.1978 a 2003; ii) a sentença teria deixado de analisar os laudos de insalubridade de fls. 18/78 (fls. 217/25).
Contrarrazões (fls. 230/1).
Gratuidade de justiça (fls. 81). É o relatório.
VOTO I.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da “especialidade” do período de 06.03.1997 a 2003.
Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05.03.97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030).
Posteriormente a edição do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 12/05/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68).
No caso concreto o autor sofreu exposição a agentes físicos considerados nocivos pelos itens 1.1.3 e 1.1.4 do anexo ao Decreto n. 53.381/64, conforme se depreende do laudo técnico pericial (fls. 17/9). À falta de previsão pelas normas previdenciárias de parâmetros para constatação de insalubridade na exposição do trabalhador a agentes nocivos, é útil a remissão à Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho – NR 15.
O Anexo n. 7, da referida norma regulamentadora, aponta que a exposição do trabalhador à radiação não ionizante, sem a proteção adequada, será considerada insalubre em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, não apontando critério quantitativo à aferição.
Assim, ante a apresentação de laudo técnico, elaborado a partir de registros ambientais realizados no local de trabalho apontando a utilização de EPI resta descaracterizada a nocividade da atividade desempenhada. O Anexo n. 10, da NR 15, aponta que a exposição do trabalhador à umidade excessiva, será considerada insalubre em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, não apontando critério quantitativo à aferição.
Denota-se do teor da norma regulamentadora que o critério de aferição da insalubridade decorrente da exposição à umidade é unicamente a existência de laudo técnico pericial atestando tal ocorrência.
Assim, constata-se a “especialidade” do período de 06.03.1997 a 20.07.1999 (data de elaboração do laudo técnico).
Cumpre salientar a impossibilidade de reconhecimento da “especialidade” a partir de 21.07.1999 ante a ausência de documento apto a comprovar a exposição a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação previdenciária à época.
II.
Provejo parcialmente o recurso apenas para determinar a averbação do período de 06.03.1997 a 20.07.1999 como tempo prestado em condições especiais.
Sem condenação em honorários, por tratar-se de recorrente parcialmente vencedor (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se ao órgão de origem. É como voto.
JUIZ FEDERAL RELATOR : ANDRÉ LENART PROCESSO : 0131550-84.2014.4.02.5158/01 RECORRENTE(S) : JOSE RENE COELHO RECORRIDO(S) ORIGEM : : INSS 2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA EMENTA PREVIDENCIÁRIO De se registrar que eventual uso de EPI eficaz, neste caso, descaracteriza o labor sob condições especiais.
Nesse sentido: CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO ESPECIAL - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ NÃO AFASTA O CARÁTER ESPECIAL QUANDO O AGENTE AGRESSIVO FOR O RUÍDO - NÍVEL DE RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS - EXTEMPORANEIDADE DO PPP NÃO DESCARACTERIZA O CARÁTER ESPECIAL DO EXERCÍCIO LABORAL - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ AFASTA O CARÁTER ESPECIAL QUANDO O AGENTE AGRESSIVO FOR A UMIDADE - PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO COMUM - TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO, MAS ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ATUAL, COMPUTANDO-SE O TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o caráter especial do tempo de serviço exercido entre 19/05/1977 e 15/08/2013, determinando, por consequência, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 15/08/2013 em aposentadoria especial.
Com o acolhimento do pedido principal, não chegou a ser apreciado o pedido subsidiário de simples conversão do tempo reconhecido como especial.
Insurge-se a autarquia previdenciária, em seu recurso, com relação ao reconhecimento, pelo Juízo a quo, do caráter especial do tempo de serviço laborado, aos seguintes argumentos: a) a documentação acostada aponta a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz; e, b) os documentos apresentados não são contemporâneos.
Em contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, de longa data foi uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização que a simples utilização do EPI, ainda que descaracterize a insalubridade para fins trabalhistas, não é suficiente para afastar o caráter especial do labor exercido pelo segurado, consoante se colhe do enunciado nº 09 de sua súmula, abaixo transcrito: Súmula nº 09.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
A questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 664.335/SC, no qual restaram assentadas duas teses: a) A caracterização do tempo de serviço como especial exige a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, de forma que, havendo utilização de EPI eficaz, apto a neutralizar a nocividade do agente agressivo, fica o caráter especial do tempo de serviço descaracterizado; e, b) No que diz respeito especificamente à exposição ao ruído, a utilização de EPI não descaracteriza a natureza especial do labor prestado, na medida em que o estado atual da ciência revela que inexiste EPI capaz de afastar os efeitos nocivos do ruído acima dos limites de tolerância.
Dessas duas teses resulta que, embora a utilização de EPI eficaz descaracterize o tempo como especial, tal conclusão não se aplica quando o agente agressivo for o ruído, pelo que permanece aplicável o entendimento contido no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
Ao que se colhe do PPP de fls. 90/92, o autor, no período compreendido entre 19/05/1977 e 31/10/1990 esteve submetido ao agente agressivo ruído, cujos níveis estão acima de 90 decibéis, razão pela qual, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, rejeito a alegação de que o uso de equipamento de proteção individual eficaz descaracteriza a natureza especial do tempo laborado em relação ao ruído. Não obstante, no que diz respeito ao período compreendido entre 01/11/1990 e 15/08/2013, o autor esteve submetido ao agente agressivo umidade, com a utilização de EPI eficaz, o que, na esteira do entendimento do E.
STF, descaracteriza o labor sob condições especiais. O período em questão, portanto, deve ser considerado comum.
Com relação aos níveis de ruído, cabe observar que, ao que se colhe do PPP (fls. 90/92), a exposição da parte autora a ruído, no período compreendido entre 19/05/1977 e 31/10/1990, se deu, durante todo o período, em níveis superiores a 90 decibéis, pelo que descabe discutir a aplicabilidade do Enunciado 32 da TNU, eis que o nível de exposição está acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária em todos os períodos.
A extemporaneidade de laudos técnicos ou formulários, cuja emissão é de responsabilidade da empresa, não pode prejudicar o segurado, que muitas vezes somente dispõe deste elemento para a prova do trabalho sujeito a condições especiais em períodos remotos.
Se a autarquia previdenciária se omitiu em fiscalizar, nas épocas próprias, as condições laborais existentes, não pode pretender carrear o ônus de tal omissão ao segurado.
Ademais, com o passar do tempo e com as inovações tecnológicas, deve-se entender que as condições laborais tendem a sofrer uma melhora, razão pela qual se o agente agressivo medido nos dias atuais está acima do limite legal, é de se presumir que antes estivesse em igual ou superior patamar.
Assim, rejeito a alegação de descaracterização do tempo especial em razão da extemporaneidade do laudo técnico apresentado pela parte autora.
Desta forma, deve ser excluído do cômputo do tempo especial, relativamente ao período laborado entre 01/11/1990 e 15/08/2013, sob o agente agressivo umidade, tendo em vista a utilização de EPI eficaz.
O tempo remanescente, reconhecido como especial e aqui confirmado (19/05/1977 a 31/10/1990) é insuficiente à obtenção da aposentadoria especial, de forma que não cabe o acolhimento do pedido principal, mas apenas do subsidiário, revisando-se o atual benefício, para cômputo do tempo especial reconhecido.
Assim, deve ser reformada a sentença proferida no Juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, para (a) julgar improcedente o pedido principal de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/164.820.042-4 em aposentadoria especial e (b) acolher o pedido subsidiário, de forma a declarar como especial o período compreendido entre 18/05/1977 e 31/10/1990, condenando assim o INSS a rever, desde 15/08/2013 (DIB), o benefício 42/164.820.042-4, de forma a computar o período em questão como especial, devendo ainda pagar os valores em atraso desde a DIB.
Sobre os valores em atraso, bem como sobre eventuais parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os seguintes índices: a) índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009; b) índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, por aplicação do estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida ela Lei nº 11.960/2009; c) o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIns n 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão desde a citação, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os MM.
Juízes Federais da Sétima Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa/voto do Relator.
Votaram com o Relator os MM.
Juízes Federais Carlos Alexandre Benjamin e Caroline Medeiros e Silva.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2017.
ODILON ROMANO NETO Juiz Federal 7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator - 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.º: 0158987-77.2014.4.02.5101/01 (2014.51.01.158987-2/01) Recorrente: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS CRUZ - Juízo de origem: 06º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro Assim, considerando que o LTCAT e o formulário PPP informam que o autor executa a instalação e manutenção de redes de água e esgoto a céu aberto e em galerias exposto a umidade de modo permanente e sem a utilização de EPI eficaz, o período deve ser enquadrado sob condições especiais.
De igual modo, a exposição aos agentes nocivos micro-organismos e parasitas confere ao autor o direito ao enquadramento do período.
O anexo XIV da NR-15 informa a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, desde que o trabalho ou operações ocorram em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização); - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
De acordo com o formulário PPP e Laudo Técnico constante nos autos, é possível verificar que o autor laborou nas condições expostas no anexo XIV da NR-15. O Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que "para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos.
A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação.
Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente [...]. (PEDILEF n.º 5012760-25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). Por isso, é cabível o enquadramento de atividade especial no período de 26/02/1991 a 31/03/1998.
III - BF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - de 26/11/2003 a 31/03/2004 O autor apresentou formulário PPP (evento 1, anexo 5, fls. 3/4) informando que no período sob análise laborou como "ajudante de produção I" no setor "produção de mortadela" exposto ao agente nocivo ruído de 103,9 dB(A) de forma habitual e permanente. É importante destacar que, atualmente, considera-se A MEDIÇÃO FEITA COM DOSÍMETRO COMPATÍVEL COM A METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO.
Nesses termos já se manifestou recentemente a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, na Apelação Cível nº 5005086-28.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Fábio de Souza Silva, Juiz Federal Convocado, cujo trecho do voto condutor do acordão transcrevo a seguir: Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.
Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo de origem para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1992 a 15/08/2018, bem como a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo.
Passo à análise das razões recursais alegadas.
Inicialmente, ressalto que não é hipótese de conhecimento da remessa necessária uma vez que, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.
Enquadramento. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Metodologia de Aferição da Exposição ao Ruído. Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.
Extemporaneidade dos documentos. A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”.
De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.
EPI. O STF no julgamento do Tema 555 firmou tese de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Caso Concreto. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos no evento 1 – Processo Administrativo 5 dos autos originários, comprova que o autor trabalhou junto à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, no exercício do cargo de operador de processamento, operador I e II e técnico de operação pleno, exposto ao agente ruído em intensidade de 93,1 decibéis, no período de 01/05/1992 a 18/11/2003, 93,6 decibéis, no período de 19/11/2003 a 07/04/2013 e 88,1 decibéis, no período de 08/04/2013 a 15/08/2018, sempre acima dos limites previstos como toleráveis para cada período.
Desta forma, correto o reconhecimento da especialidade de todos estes interregnos.
A habitualidade e permanência da exposição estão comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor no campo “14.2” do formulário PPP citado.
A técnica de medição informada no referido PPP foi dosimetria de acordo com as normas NR-15 para o período de 01/05/1992 a 18/11/2003 e NHO-01 da Fundacentro para os períodos a partir de 19/11/2003, suficiente para atender às exigências normativas.
Portanto, todo o período reconhecido como tempo especial pelo juízo de origem deve ser mantido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
A respeito da suficiência da aferição do ruído por meio de DOSIMETRIA, especialmente se não existe impugnação concreta do INSS em relação ao PPP, colho: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE EM DETERMINADOS PERÍODOS DE TRABALHO.
PLEITO ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUANTO AO REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, VEZ COMPROVADA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA AUDITIVA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE AFERIÇÃO POR DOSIMETRIA E NÃO PONTUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Apelação do INSS contra sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para, declarando o caráter especial dos períodos de 01/01/2004 a 29/10/2009, 14/11/2009 a 16/12/2013 e 01/08/2014 a 03/07/2015, por exposição do autor ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância, condenando o INSS na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 2.
O em.
Relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso da autarquia ao entendimento de que os períodos em questão não poderiam ser reconhecidos como de atividade prejudicial à saúde, porquanto a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho. 3. Quanto à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece a norma aplicável e a orientação da TNU acerca da matéria, mas é preciso considerar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários, razão pela qual tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado, quando há registro de exposição do trabalhador a nível de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando,
por outro lado, inexiste impugnação específica por parte da autarquia previdenciária, através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição, em virtude do método aplicado. 1 4. O próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.
Nesse sentido, a referida ementa em destaque: "ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual. "EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial.
Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro.
Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc.
II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017.
Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento.
A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.
Precedentes do Conselho Pleno.
Pedido de Uniformização conhecido e provido.
Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS". 5.
Assinale-se, ademais, que a Terceira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min.
Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 6.
Hipótese, portanto, de manutenção de sentença, com base nos fundamentos acima expostos. 7.
Desprovimento da apelação do INSS.(TRF2, AC 201651011362874, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, relator, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Decisão: 15/09/2020, Data de Disponibilização: 18/09/2020).
Não se desconhece que no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES a Turma Nacional de Uniformização submeterá a julgamento (afetação em 10.11.2022) se a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174, sob o Tema 317 da própria TNU.
Contudo, até que sobrevenha decisão e seja firmada tese de repercussão geral no ponto, alinho-me ao entendimento que entende por suficiente a aferição do ruído por dosimetria.
Dessa forma, o período de 26/11/2003 a 31/03/2004 deve ser enquadrado como laborado sob condições especiais”.
A vista do recurso interposto, observo que a exposição a ruído informada no período de 26/11/2003 a 15/06/2004, está acima do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos: '"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Nesse sentido, o tema representativo de controvérsia n.º 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Com a exibição do perfil profissiográfico (Evento 1.5), portanto, o autor produziu prova suficiente da exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, aferida em conformidade com as normas vigentes, nos períodos reconhecidos na sentença.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao período de 26/02/91 a 31/03/98, verifico que o autor atuava como servente, no SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS; e que a descrição das atividades no perfil profissiográfico exibido permite concluir que a exposição a agentes biológicos era indissociável da prestação do serviço.
Dessa forma, tendo em vista a não utilização de EPI, conforme PPP acostado no Evento 1.5, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme teses fixada acerca dos temas representativos de controvérsia n.º 205 e 213: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir o tema 555 de sua jurisprudência com repercussão geral, estabeleceu o seguinte, no item I da tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 00:16
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
15/07/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
03/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
18/12/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
15/12/2023 15:30
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
15/12/2023 02:33
Juntado(a)
-
15/12/2023 02:31
Juntado(a)
-
15/12/2023 02:30
Juntado(a)
-
06/12/2023 18:06
Despacho
-
06/12/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
10/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
05/10/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/09/2023 14:10
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
28/09/2023 18:45
Juntado(a)
-
28/09/2023 18:45
Juntado(a)
-
28/09/2023 18:44
Juntado(a)
-
22/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2023 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 09:47
Juntada de Petição
-
22/06/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:48
Despacho
-
24/05/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/01/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/11/2022 09:16
Juntada de Petição
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11/11/2022 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2022 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 08:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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