TRF2 - 5037670-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037670-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS FERREIRA PINHEIROADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, o reconhecimento de isenção de recolhimento de imposto de renda de pessoa física incidente sobre, dentre outras rubricas, a verba denominada “dobra”. É o breve relato.
Decido.
A apreciação da matéria posta em causa deve ser sobrestada, tendo em vista a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores", conforme as decisões proferidas pela egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)".
Ressalto que há ordem de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão e que tramitem nos Juízos Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ressalvando-se a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Desse modo, SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento final dos recursos especiais interpostos nos processos nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculado ao Tema GRC nº 28.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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