TRF2 - 5073632-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073632-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS AYRES DE PINHOADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. III - Tendo em vista que o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. IV - Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar documento que comprove a realização de requerimento administrativo prévio perante o INSS.
VI - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER BRASIL S/A - EXCLUÍDA
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11/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:32
Despacho
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30/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO23S)
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30/07/2025 10:12
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Agência e distribuição
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28/07/2025 12:09
Declarada incompetência
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23/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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