TRF2 - 5005869-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005869-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSANGELA CUSTODIO TEIXEIRAADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
05/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005869-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSANGELA CUSTODIO TEIXEIRAADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão de benefício de aposentadoria (NB 235.684.776-0). Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/08/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 23:54
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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