TRF2 - 5000746-50.2024.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000746-50.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: MARISTELA DE BRITO COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os profissionais indicados pelo PPP como sendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais não são médico do trabalho, nem engenheiro de segurança do trabalho.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Fixadas tais premissas, passo à análise da especialidade do período discriminado na petição inicial: 01/06/2006 a 18/12/2018 (DER); Sanatório Oswaldo Cruz Ltda.
No intuito de comprovar a especialidade do período acima, a parte autora apresentou o formulário PPP anexado ao evento 1 (PROCADM12, p. 3/4), formalmente correto.
De acordo com o referido documento, no período referido acima a demandante exerceu a função de auxiliar de enfermagem no interior de estabelecimento hospitalar, laborando exposta a agentes nocivos biológicos (bactérias, vírus, fungos e bacilos).
Neste ponto, cabem algumas considerações acerca dos agentes nocivos de natureza biológica.
A apuração da especialidade de período trabalhado com exposição a agente biológico realiza-se qualitativamente, por nocividade presumida, por meio da constatação da presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de mensuração.
A inteligência das normas contidas no código 3.0.1, “a”, do anexo IV dos decretos 2.172/97 e 3.048/99 (RPS) aponta para interpretação que não exige o contato permanente do trabalhador com materiais e agentes infectocontagiosos para a caracterização da atividade especial, bastando, para este fim, que a exposição aos agentes infectocontagiosos seja decorrência necessária da própria atividade, ainda que não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
Nesse sentido, recentemente a e.
TNU dos JEFs firmou a orientação constante do seu Tema nº 205, nos seguintes termos: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)” (TNU, Tema 205, g.n.) No mesmo rumo, o eg.
TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
MÉDICO PLANTONISTA.
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1.
Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período.
Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2.
Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista.
Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3.
O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4.
Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa.
Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade.
Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo.
Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso) No mais, embora o formulário PPP apresente a informação padronizada de fornecimento de EPI eficaz, no caso concreto tal circunstância não afasta o enquadramento da atividade como especial.
Como assentado no precedente da e.
TNU dos JEFs (Tema nº 213), tal informação não conta com a presunção legal de veracidade, devendo ser valorada normalmente em conjunto com os demais elementos de prova.
Afinal, a total eficácia do EPI mostra-se no mínimo questionável, considerando a rotina laboral da parte autora.
Como intuitivo, a atividade de auxiliar de enfermagem no interior de estabelecimento de saúde (hospital) atrai risco de contaminação substancialmente superior ao ordinário. A respeito, confira-se o que pontuado no precedente antes referido, verbis: "8.
Requisitos para a eficácia do E.P.I.
A necessidade de utilização de EPI indica a fragilidade das técnicas de segurança de saúde do trabalhador.
Afinal, o EPI não elimina a insalubridade do ambiente de trabalho, criando, apenas, uma barreira entre os riscos e o trabalhador.
Qualquer falha nessa última barreira de proteção, deixa o segurado sujeito a todas as consequências deletérias da exposição a um agente nocivo à saúde.
Por esse motivo que somente nos casos de certeza é possível reconhecer o EPI como eficaz.
Havendo dúvida razoável e consistente, a eficácia não pode ser reconhecida." (TNU, Tema 213) Anoto que pela rotina laboral descrita enquanto enfermeira, é plausível a dúvida quanto a eficácia integral do EPI e o risco da atividade da autora, isto é, não há certeza absoluta da eficácia do equipamento a ponto de neutralizar todos os eventos que possam lhe expor de forma danosa a um agente presente no ambiente de trabalho.
Deste modo, sua eficácia não pode ser reconhecida, pelo que se depreende da interpretação dos itens 8 e 10 do Tema nº 213.
Além disso, há recente entendimento jurisprudencial acerca da informação de fornecimento/uso de EPI eficaz não elidir a exposição aos agentes biológicos: "EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EXERCÍCIO DE TAREFAS QUE NÃO EXPÕEM O SEGURADO AO CONTATO DIRETO COM O AGENTE.
PERMANÊNCIA DO RISCO.
USO DE EPI. 1.
O desempenho de algumas tarefas, durante a jornada de trabalho, que não o expunham o segurado ao contato direto com agentes biológicos não elide o reconhecimento da especialidade do labor no período pretendido, uma vez comprovado o seu contato direto e habitual com pacientes, materiais e ambientes potencialmente contaminados, capazes de lhe causar danos à saúde. 2.
No caso de agentes biológicos, a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas, sim, em virtude do risco dessa exposição.
O que se sugere seja verificado na hipótese é a permanência do risco e não da exposição em si, mesmo porque o fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si. 3. Eventual informação de fornecimento/uso de EPI não se mostra suficiente para descaracterizar a especialidade do ofício desempenhado pelo postulante, uma vez que se trata de exposição a agentes biológicos. 4.
Recurso provido." (RECURSO CÍVEL 5006850-59.2017.4.04.7204, HENRIQUE LUIZ HARTMANN, TRF4 - SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, 22/03/2019.) g.n.
Desta forma, comprovado o exercício de atividades laborais com exposição a agentes biológicos, de modo indissociável da prestação dos serviços, deverá ser reconhecido como exercido sob condições prejudiciais o período de 01/06/2006 a 14/06/2018”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que o perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa SANATÓRIOS OSWALDO CRUZ LTDA, referente ao período de 01/06/2006 a 14/06/2018, é regular sob o ponto de vista formal, inclusive quanto à indicação dos responsáveis pela avaliação ambiental (Evento 1.12 fls. 5/6) O esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo das informações prestadas através de perfil profissiográfico previdenciário formalmente regular compete ao INSS, no curso do processo administrativo.
No julgamento do tema representativo de controvérsia n.º 208, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou a seguinte tese: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Com a exibição do PPP, portanto, a autora produziu prova suficiente da exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, aferida em conformidade com as normas vigentes, no período reconhecido na sentença.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 00:10
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/09/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/09/2024 09:26
Determinada a intimação
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13/09/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição
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14/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 17:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 17:42
Despacho
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12/04/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 12:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET02S para RJPET02F)
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09/04/2024 17:41
Despacho
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09/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 09/04/2024 12:05:58)
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01/04/2024 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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