TRF2 - 5007995-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007995-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON ANTONIO BARBOSAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, distribuída como Procedimento Comum (rito originário), ajuizada por ANDERSON ANTONIO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB:721.537.785-8, requerido em 08/05/2025 e indeferido administrativamente sob fundamento "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ( Evento 1, PROCADM8).
Muito embora o feito tenha sido distribuído com a "Classe: Procedimento Comum", ou seja, como sendo ação pelo rito ordinário, foi dado à causa o valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como se sabe, a legislação prevê que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Além do mais, “a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta [...] e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos [...]” (TRF2, Primeira Turma, CC 2016.00.00.010617-2, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, DJe 08/03/2017).
Assim, tratando-se de competência absoluta e, portanto, questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Dessa forma, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), que deve retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não ultrapassa o teto dos juizados, CONVOLO, DE OFÍCIO, PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, com fundamento art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. Retifique-se a autuação.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007995-73.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2025 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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