TRF2 - 5090386-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090386-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA DA COSTA DUTRAADVOGADO(A): SHIRLEY CRISTIAN CACADOR PETRONETTO DA SILVA (OAB RJ207743) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados no evento 27, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
18/09/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 14:03
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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07/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 13:45
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090386-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SELMA DA COSTA DUTRAADVOGADO(A): SHIRLEY CRISTIAN CACADOR PETRONETTO DA SILVA (OAB RJ207743)RÉU: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: 1) Condenar o Banco Seguro S/A a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício pensão por morte previdenciária, NB 195.576.528-3, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" (evento 1, anexo 13 - fls. 2/3).
Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada desconto indevido, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR o INSS, de forma subisidária, a responder pela devolução dos valores indevidamente descontados, na forma do item acima; 3) Determinar o cancelamento do negócio jurídico de que trata a presente demanda - contrato de empréstimo nº 504621259-2 -, bem como de cessação dos descontos provenientes dele, sob a rubrica ?CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO"?, efetuados no benefício previdenciário titularizado pela parte autora; e 4) Condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ). 5) Defiro a tutela de urgência pra determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, realizados pelo Banco Seguro S.A., no valor mensal de R$ 219,39, relativos ao empréstimo consignado não contratado.
Intimem-se os réus para ciência e cumprimento.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 13:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/12/2024 09:29
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 16:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/11/2024 20:10
Juntada de Petição
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13/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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