TRF2 - 5000592-27.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000592-27.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE AGUIARADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)INTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI DESPACHO/DECISÃO 1 - Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado.
As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. As partes não se opuseram à cessão de crédito (eventos 131 e 132, respectivamente).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pela exequente FRANCISCO DE ASSIS DE AGUIAR (CPF nº. *97.***.*12-72) e PRECATÓRIO RAPIDO LTDA (CNPJ/ME nº 54.***.***/0001-16), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 117).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Intimem-se as partes para ciência. 2 – Preclusa a decisão, considerando a cessão de crédito deferida acima, DEFIRO a transferência requerida na petição juntada no evento 129, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, e determino a expedição de ofício ao Sr.
Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe a imediata transferência eletrônica do valor total depositado na conta nº. 139668043, Agência: 4021 da Caixa Econômica Federal, de titularidade de FRANCISCO DE ASSIS DE AGUIAR (CPF nº. *97.***.*12-72) (evento 120), relativo ao depósito do requisitório nº 5002240-05.2024.4.02.9388, para a conta corrente nº. 14975-6, agência nº. 4292-7, do Banco do Brasil, de titularidade de PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, inscrito no CNPJ/ME sob nº 54.***.***/0001-16.
Em obediência ao princípio da economia processual, servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste juízo com a autenticação e recibo do valor transferido.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma, bem como os casos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que devem seguir o disposto na Lei 7.713/88.
Diligencie-se. 3 - Comprovado o cumprimento da diligência, intime-se a parte interessada para ciência da transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar. -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:18
Despacho
-
01/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
06/08/2025 22:24
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
30/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/07/2025 15:50
Despacho
-
25/07/2025 04:33
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5002240-05.2024.4.02.9388/TRF (FRANCISCO DE ASSIS DE AGUIAR)
-
24/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 10:41
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
19/05/2025 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
07/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:59
Despacho
-
06/05/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 18:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5005808-52.2024.4.02.9445/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
-
06/04/2024 00:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
28/03/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
19/03/2024 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*05-28 processada no TRF2 com o no. 50058085220244029445/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
-
19/03/2024 12:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*05-28 processada no TRF2 com o no. 50022400520244029388/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
-
19/03/2024 12:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*05-28 processada no TRF2 com o no. 50022400520244029388/TRF (FRANCISCO DE ASSIS DE AGUIAR)
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*05-28
-
14/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/03/2024 16:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*05-28
-
14/03/2024 16:21
Despacho
-
13/03/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
28/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:19
Determinada a intimação
-
23/11/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
01/08/2023 16:43
Determinada a intimação
-
31/07/2023 19:23
Juntada de Petição
-
28/07/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
12/05/2023 16:06
Determinada a intimação
-
12/05/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 15:11
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2023
-
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/04/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
09/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/03/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/02/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/12/2022 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/11/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
10/11/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/10/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2022 11:07
Juntada de Petição
-
07/10/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/08/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/07/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2022 08:07
Juntada de Petição
-
07/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/06/2022 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
15/06/2022 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
14/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2022 09:49
Juntada de Petição
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
31/05/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/05/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/04/2022 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Petição
-
30/03/2022 16:57
Juntada de Petição
-
29/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2022 13:27
Juntada de Petição
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/01/2022 13:31
Juntada de Petição
-
17/01/2022 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2022 14:59
Determinada a citação
-
13/01/2022 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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