TRF2 - 5087623-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087623-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZELIA DE MORAES COUTINHOADVOGADO(A): ARTHUR BASTOS DE SOUZA (OAB RJ225943) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade requerida, na forma do art. 1.048, do CPC, diante da prova da condição de beneficiário do requerente.
Cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: TERMO DE RENÚNCIA (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; mandato e) instrumento de mandato, visto que a parte apresenta-se representada por advogado/a não regularizada nos autos; VALOR DA CAUSA f) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
O valor atribuído à causa deve ser compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que o valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-paracalculos-judiciais/ Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:08
Decisão interlocutória
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12/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02S para RJRIO21F)
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09/09/2025 13:46
Alterado o assunto processual - De: Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA - Para: Assistência Médico-Hospitalar
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087623-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZELIA DE MORAES COUTINHOADVOGADO(A): ARTHUR BASTOS DE SOUZA (OAB RJ225943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, a sua reinclusão como beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA.
No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza cível/administrativa. Dado que a competência desta Vara especializada é para Execuções Fiscais e causas da alçada de Juizado Federal de natureza tributária, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, deve o feito ser imediatamente redistribuído para uma das Varas desta Seção Judiciária com competência para conhecer e julgar o presente feito.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata redistribuição do feito para uma das varas cíveis com competência de Juizado Especial Federal Adjunto em matéria cível da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, diante do endereço da parte (Anexo 4 do Evento 1).
Intime-se o autor. -
08/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:57
Declarada incompetência
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08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087623-71.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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