TRF2 - 5009477-21.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009477-21.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REBELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ184460) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO PELO VALOR NOMINAL DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de "reajustamento dos benefícios previdenciários do autor em conformidade com a política de reajuste salarial do governo federal". 2. A legislação previdenciária escolheu diversos índices para dar cumprimento à determinação constitucional: o primeiro foi o INPC.
Após a revogação do inciso II, da Lei 8.213/1991, pela Lei nº 8.542/1992, tais reajustes anuais eram fixados por meio de Medidas Provisórias e até mesmo por leis, conforme ocorreu em 1999 com a Lei 9.971/2000.
No entanto, a Medida Provisória n.º 2.022-17, de 23/05/2000, alterou a redação do art. 41, da Lei n.º 8.213/1991 para estabelecer que, a partir de 1º de junho de 2001, os percentuais de reajuste dos benefícios em manutenção seriam definidos em regulamento.
Após, com a redação dada ao mesmo art. 41 pela Lei n.º 10.699, de 09/07/2003, restou conferido ao regulamento a competência para definir os índices de reajuste, a partir de 2004, com base em expressos critérios legais.
Atualmente, o reajuste do valor dos benefícios em manutenção encontra-se previsto no art. 41-A, incluído na Lei n.º 8.213/1991 pela Lei n.º 11.430/2006, que estabelece reajustamento anual do benefício, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de forma pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3.
O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal de seu benefício previdenciário. 4.
Não há direito adquirido ao método de reajuste de benefício previdenciário e a legislação não estabelece qualquer vinculação entre os salários-de-contribuição e o salário-de-benefício, tampouco entre esses e o salário-mínimo. 5.
Não há o que se reparar na conduta da Autarquia Previdenciária no momento do reajuste do benefício do autor, não encontrando acolhida no ordenamento pátrio a sua tese de afronta a regras constitucionais. 6.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência. 7. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 328
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10/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/07/2025 13:28
Juntado(a)
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19/04/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/04/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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