TRF2 - 5046737-35.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046737-35.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: ELISEU JOSE DA MATA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
AGENTES QUÍMICOS COM USO DE EPI EFICAZ.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE O AJUIZAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 06/03/1995 a 30/09/1998, 11/09/2006 a 01/06/2010 e 02/08/2010 a 18/10/2010, concedendo aposentadoria voluntária urbana ao autor, com efeitos financeiros desde a reafirmação da DER.
Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A autarquia previdenciária alegou, no mérito, ausência de prova técnica válida quanto ao ruído e ineficácia do PPP quanto a agentes químicos por presença de EPI eficaz, além de impugnar reafirmação da DER, termo inicial dos efeitos financeiros e verba sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de 11/09/2006 a 01/06/2010 deve ser reconhecido como especial diante da exposição a ruído; (ii) estabelecer se o período de 02/08/2010 a 18/10/2010 pode ser enquadrado como especial, a despeito do uso de EPI eficaz para agentes químicos; (iii) determinar se é possível a reafirmação da DER e quais os efeitos financeiros da aposentadoria; e (iv) definir a correta distribuição da verba sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é dispensável nas ações previdenciárias quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme precedentes do STJ. 4.
O período de 11/09/2006 a 01/06/2010 foi corretamente reconhecido como especial, pois comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB, sendo ineficaz, para descaracterização, a simples indicação do uso de EPI eficaz, conforme Tema 555 do STF. 5.
A metodologia de medição de ruído por “dosimetria” constante no PPP está em conformidade com as normas da FUNDACENTRO, sendo válida a aferição técnica do agente nocivo. 6.
O período de 02/08/2010 a 18/10/2010 não pode ser considerado especial, tendo em vista a comprovação de uso de EPI eficaz contra agentes químicos e a ausência de demonstração de sua ineficácia, conforme entendimento firmado no Tema 1090 do STJ. 7.
Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados desde a data de ajuizamento da ação, quando já preenchidos os requisitos, com juros de mora a partir da citação. 8.
Diante do acolhimento parcial do pedido e não reconhecimento de todos os períodos como especiais, caracteriza-se a sucumbência recíproca, com rateio de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da parte devida pelo autor por força da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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02/07/2025 16:07
Juntado(a)
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30/05/2025 18:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 13:15
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB36JFC
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22/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/10/2024 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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21/10/2024 15:20
Despacho
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13/03/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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