TRF2 - 5001827-79.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001827-79.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: DANILO GUELLI GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
REQUISITO DA PERMANÊNCIA COMPROVADO EM PARTE.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, sob fundamento de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo ruído nos períodos laborais indicados.
O autor sustenta que laborou em ambiente fabril com exposição constante a ruído acima dos limites legais, requerendo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para fins de concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho indicados nos autos devem ser reconhecidos como tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes em cada período: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB até 18/11/2003; e acima de 85 dB após essa data. 4.
O requisito da permanência da exposição a agentes nocivos, introduzido pela Lei 9.032/1995, exige que a atividade desenvolvida exponha o segurado de forma não ocasional nem intermitente, sendo a nocividade indissociável das atribuições laborais, nos termos do art. 65 do Decreto 3.048/1999. 5.
Os documentos constantes dos autos, especialmente o PPP, demonstram que, nos períodos de 01/06/1995 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 30/04/2000 e 01/07/2002 a 07/12/2017, o autor exerceu funções em ambiente fabril, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, sendo devida a caracterização do tempo como especial. 6.
Quanto ao período de 01/05/2000 a 30/06/2002, o PPP não comprova exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, sendo inviável o enquadramento como tempo especial, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC. 7.
Reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a DER (07/12/2017), por cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de trabalho sob condições especiais, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. 8.
Em razão do provimento parcial do recurso, com sucumbência mínima do autor, inverte-se o ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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10/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:49
Juntado(a)
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30/05/2025 18:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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04/04/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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