TRF2 - 5003428-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003428-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIO LUIZ MARTINS FELICIANOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)ADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA (OAB RJ187058)AUTOR: MIRIAM MARTINS FELICIANOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)ADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA (OAB RJ187058) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL intentada por MARIO LUIZ MARTINS FELICIANO e MIRIAM MARTINS FELICIANO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando reparação civil do dano constituído com o trânsito em julgado do processo judicial anterior, ocorrido em 30.05.2025, certificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da ação de nº 5000614-36.2019.4.02.5116.
Os autores integram a ação como herdeiros de Celuta Martins Feliciano e afirmam sua legitimidade originária "para pleitear em nome próprio a reparação do dano que, ainda que sofrido diretamente pela de cujus, repercute no acervo hereditário que lhes foi transmitido, notadamente após a finalização do inventário" (evento 1, OUT14).
Entretanto, verifico que o instrumento de procuração foi outorgado pelo espólio evento 1, PROC19 e não pelos autores em seus próprios nomes.
Outro ponto que merece atenção é o fato de os comprovantes de residência apresentados nestes autos serem datados do ano de 2023 (evento 1, END18, evento 1, END16). Verifico, ainda, que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de declaração de imposto de renda ou de recebimento de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) caso não comprovada a hipossuficiência, recolher as custas judiciais; b) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186); c) regularizar sua representação processual, diante da ausência de instrumento de procuração; d) juntar cópia de seus documentos de identificação pessoal válidos; e) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:40
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01S)
-
19/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002247-42.2024.4.02.5105
Vanuza Correa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 10:21
Processo nº 5009357-18.2021.4.02.5002
Francisco Domingos Ferreira Sedano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009053-20.2025.4.02.5118
Jean Agostinho de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Albani Dias Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009355-48.2021.4.02.5002
Arecenilio Alves Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087697-28.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juizo Federal da 3 Vf de Duque de Caxias
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:20