TRF2 - 5058100-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058100-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, releva pontuar que o bairro denominado "Gamboa" está situado nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ e não, portanto, no Município de Nova Iguaçu/RJ.
Por sua vez, como cediço, conforme dispõe o artigo 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
No caso em análise, a presente demanda deve ser encaminhada ao juízo prevento, com base no artigo 59 do aludido diploma legal, em razão da anterior distribuição da petição inicial da ação que ali tramitou e foi extinta (proc. nº 5052793-79.2025.4.02.5101/RJ – vide Evento 10).
Vale ressaltar, por oportuno, que se trata de matéria de ordem pública, a ser decidida de ofício pelo juiz, cujo regramento deve ser observado rigorosamente, em respeito ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em virtude da aparente prevenção para processar e julgar a causa.
Cientificada a parte autora, redistribuam-se os autos imediatamente àquela lídima unidade jurisdicional, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 21:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO42S)
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27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:54
Declarada incompetência
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27/08/2025 14:00
Juntado(a)
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052793-79.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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20/08/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5062383-85.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 9, 19, 25, 31, 34, 36, 39, 41, 67, 80
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20/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054911-33.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 19, 21, 29
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20/08/2025 13:20
Juntado(a)
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13/08/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de peças digitalizadas - 13/08/2025 11:03:08)
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13/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJRIO40S)
-
12/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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