TRF2 - 5024598-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024598-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DILCA CELINO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 50427078320244025101/RJ - vide evento 10).
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 50427078320244025101/RJ, mediante adequada instrução processual, incluída, em acréscimo, a juntada do instrumento de procuração devidamente datado e assinado.
Ademais, apresente o devido termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito pela própria demandante; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042707-83.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 9
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16/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJRIO40S)
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10/04/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:49
Determinada a intimação
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25/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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