TRF2 - 5087695-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:51
Juntada de Petição
-
14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087695-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA JULIA DRUMMOND ANTUNES AZEVEDOADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA JULIA DRUMOND ANTUNES AZEVEDO contra ato do REITOR DA UFRJ objetivando a concessão de liminar determinando o imediato reconhecimento da impetrante como apta e, consequentemente, a sua inclusão na lista de classificados e a autorização para realização de sua matrícula no curso de Direito da UFRJ. Aduz ser estudante de Direito, matriculada na Universidade Lassale, situada no Município de Niterói e sabedora de que Narra a impetrante que, ao se inscrever no certame para preenchimento de vagas remanescentes do curso de Direito, apresentou toda a documentação exigida dentro do prazo estipulado.
Consta que, inicialmente, seu nome figurou na lista de inscritos regularmente, mas, após a análise documental, foi considerada “não apta” no resultado preliminar divulgado em 16/07/2025.
Sustenta que interpôs recurso administrativo tempestivo, anexando novamente a documentação comprobatória, mas o resultado final, publicado em 29/07/2025, manteve a decisão anterior, sob o argumento de que “a pessoa interessada não atende às exigências do edital, art. 3º, IV”.
Defende, entretanto, que apresentou integralmente todos os documentos exigidos pelo edital, de modo que a decisão da autoridade coatora carece de fundamento jurídico válido.
Inicial e documentos em Evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Pretende a impetrante que lhe seja garantida sua matrícula na UFRJ, curso de Direito, em uma das vagas disponibilizadas para estudantes transferidos de outras universidade, defendendo que tem direito líquido e certo a referida vaga, eis que apresentou todos os documentos exigidos pelo edital. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível aferir, de plano, a alegada ilegalidade do ato impugnado.
Isso porque é imprescindível que a autoridade coatora preste as informações pertinentes, especialmente no que concerne ao motivo pelo qual a candidata foi considerada “não apta”, eis que nos documentos que instruem a inicial não se encontra a motivação pela qual a impetrante foi excluída das vagas. Ressalte-se, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Ademais, considerando a natureza célere do rito do mandado de segurança, afigura-se desnecessário sacrificar o contraditório e o devido aprofundamento da cognição, notadamente porque o pedido liminar se confunde com o mérito da impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal, incluive, declinando os motivos para o indeferimento administrativo. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087695-58.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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