TRF2 - 5002110-26.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002110-26.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RETIFICA TRADICAO FRIBURGUENSE LTDAADVOGADO(A): ADALTO WERMELINGER LOMBA (OAB RJ201291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por RETIFICA TRADICAO FRIBURGUENSE LTDA, em desfavor do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, pela qual objetiva o reconhecimento da prescrição do débito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 2.312,84, o qual é proveniente do Auto de Infração nº 216231205 e processo administrativo de n°46231.002244/2018-4. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de sua exclusão do Simples Nacional. Alega, para tanto, que teriam transcorridos mais de 06 (seis) anos entre a lavratura do auto, em 29/11/2018, e a inscrição em dívida ativa em 17/02/2025, sem que fossem realizados atos eficazes de cobrança. Atribui à causa o valor de R$ 2.312,84 (dois mil e trezentos e doze reais e oitenta e quatro centavos). Anexa aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 6). Decido. - Da retificação do polo passivo deste feito Determino a retificação do polo passivo deste feito, de forma que passe a constar a União Federal, uma vez que o Ministério da Economia é órgão sem personalidade jurídica e integrante da administração pública direta do aludido ente. - Da incompetência da Justiça Federal para o julgamento deste feito O promovente pretende por meio destes autos que seja reconhecida a prescrição da débito referente à inscrição em dívida ativa de nº 70 5 25 004682-82, no valor de R$ 2.312,84, o qual é proveniente do Auto de Infração nº 216231205 e do processo administrativo de nº 46231.002244/2018-4. Contudo, de acordo com documentos juntados aos autos, o referido débito é proveniente de multa por infração à legislação trabalhista (evento 1, outros 10, outros 11, outros 12 e outros 13). Ressalte-se que discussão relativa à multa trabalhista deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 114, VII, da Constituição da República: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, pretendendo a parte autora invalidar dívida relacionada à penalidade imposta pela órgão de fiscalização, em razão do descumprimento de norma de legislação de proteção ao trabalhador, a competência para julgamento deste feito é da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente ação e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho de Nova Friburgo/RJ.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho. Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 12:55
Declarada incompetência
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29/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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