TRF2 - 5003319-37.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-37.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 645.596.063-0 de titularidade do autor, MARCO ANTONIO DA SILVA, CPF 004.xxx.xxx-57, a partir de 30/07/2024 (dia seguinte à cessação). O benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 60 dias a contar da efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 30/07/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 645.596.063-0 , no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/04/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 07:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 18:55
Expedição de Mandado - Prioridade - 24/01/2025 - RJMAGSECMA
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15/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:56
Decisão interlocutória
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14/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 24/01/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRISTIAN
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14/01/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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