TRF2 - 5001482-25.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001482-25.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ADRIANA LOVISON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA HELEN DAMIAO (OAB RJ214948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA LOVISON DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se pleiteia, em sede de tutela, a imediata do "implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da Autora (NB 721.857.581-2), fixando-se a DIB em 11/04/2025 (dia seguinte ao término do benefício anterior) e a DCB em 11/09/2025, conforme atestado médico e laudo pericial que comprovam a manutenção de sua incapacidade laborativa durante todo o período, garantindo-se desde logo o pagamento das parcelas devidas." Após a designação da perícia (evento 6), a autora alega em sua petição de evento 14, DOC1 que "não subsiste controvérsia quanto à incapacidade da Autora, uma vez que o próprio INSS, em análise administrativa, reconheceu expressamente tal condição, tendo a perícia médica da autarquia confirmado a incapacidade temporária no período de 11/03/2025 a 11/09/2025, em conformidade com o indicado pela médica da autora.
Assim, a prova técnica a ser produzida em juízo mostrar-se meramente repetitiva, já que a incapacidade está incontroversa nos autos, inclusive reconhecida pelo réu.", no entanto, conforme se observa na Informação de evento evento 3, DOC1, o processo foi distribuído pela sistemática da tramitação ágil, sendo indicado pela patrona da própria autora, no momento do cadastro, médico psiquiatra para a realização da perícia.
Conforme manual disponibilizado aos usuários externos no sítio eletrônico da Justiça Federal, nota-se que nos casos em que não há necessidade de realização de perícia médica, o processo NÃO deverá ser distribuído pela sistemática da TA, pois os processos assim distribuídos terão perícia médica marcada automaticamente (manual_tramitacao_agil_usuarios_externos_2025_v3.pdf).
Intime-se a autora para ciência. À secretaria para o cancelamento da perícia agendada, exclusão da nomeação do perito bem como a retirada do processo da sistemática de TA.
Na já referida petição de evento 14, DOC1, a autora requer a apreciação do pedido de tutela.
A medida extremada inaudita altera parte somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária.
Em que pesem as suas alegações sobre a manutenção da qualidade de segurado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo informar, na oportunidade, se há proposta de acordo. Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade deverá se manifestar, expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Após, tornem os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERSON RANGEL BRASIL - EXCLUÍDA
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18/09/2025 16:21
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 22:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001482-25.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ADRIANA LOVISON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA HELEN DAMIAO (OAB RJ214948) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
30/08/2025 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 04:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA LOVISON DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/11/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: GERSON RA
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30/08/2025 03:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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30/08/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 17:30
Juntado(a)
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29/08/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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