TRF2 - 5076856-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076856-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIEZER SIMOES COIMBRAADVOGADO(A): GILVAN SOARES DA SILVA (OAB RJ091761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade nº.223.837.437-4, a partir de 08/12/2024, administrativamente negado.
I - Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 01:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 16:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/09/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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