TRF2 - 5087772-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 16:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 28,34 em 03/09/2025 Número de referência: 1377887
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087772-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO SOLUCOES COMERCIAIS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando a concessão de liminar para determinar que as autoridades coatoras, bem como o CRA/RJ se abstenham de lavrar auto de infração contra si, bem como se abstenham de praticar qualquer ato que tenha como objetivo o registro da impetrante em seus quadros e, ainda, que não seja emitida qualquer anuidade, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
Alternativamente, caso não seja deferida a medida liminar, requer seja autorizada a realização de depósito judicial do valor da anuidade, de forma a resguardar o direito discutido e evitar a imposição de sanções administrativas.
No mérito, requer seja concedida a ordem para determinar que as autoridades coatoras, bem como o CRA/RJ se abstenham de lavrar auto de infração contra si, bem como se abstenham de praticar qualquer ato que tenha como objetivo o registro da impetrante em seus quadros e, ainda, que não seja emitida qualquer anuidade; declarando-se o seu direito líquido e certo em não fazer o registro no CRA/RJ.
Assevera que não se enquadra como sociedade que exerce preponderantemente uma das atividades reservadas aos profissionais do ramo de Administração, de modo que não deve constar dos quadros de registro do referido Conselho.
Junta procuração e documentos ao evento 1.
Não recolheu custas, conforme certidão do evento 2. É o relatório do necessário.
Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Outrossim, cabe observar que o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, considero cabível a concessão da liminar requerida.
Os documentos juntados à inicial (evento 1, DOC7) demonstram que a impetrante foi notificada pelo CRA-RJ, indicando que haveria obrigatoriedade de inscrição naquele Conselho, enquadrando-a com base nas atividades inseridas no CNPJ (atividades de treinamento de pessoal, curso de processamento de dados, marketing, edição, promoção e divulgação, possuindo para tanto os CNAEs 8599-6/04 – Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial; 5819-1/00 – Edição de Cadastros, Listas e Outros Produtos Gráficos; 7319-0/02 – Promoção de Vendas; 7319-0/03 – Marketing Direto; e 8599-6/03 – Treinamento em Informática).
No termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, apenas a empresa que exerça atividade-fim do Técnico de Administração está obrigada a registro no Conselho Regional de Administração-CRA.
O art. 2º da Lei 4.769/65, por sua vez, enumera as atividades da profissão de Técnico de Administração, nos seguintes termos: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Além disso, fixou-se, na jurisprudência, a tese de que o critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização deve considerar a atividade preponderante ou a natureza dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 /80, que assim prevê: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA COM RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DO ABARCADO PELO CRA/RJ.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de mandado de segurança em que a empresa apelada objetiva o afastamento da multa administrativa aplicada por não ter prestado esclarecimentos junto ao órgão fiscalizador, após intimada para tal. 2 - De acordo com a Lei nº 6.839/80, para a verificação acerca da obrigatoriedade de inscrição nos quadros dos conselhos profissionais, há que se observar a atividade-fim, o escopo principal da sociedade empresária.
Se possuir atividade principal relacionada à ciência da administração, há obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 3 – No caso em apreço, cuida-se de empresa que possui como atividade-fim atuação no ramo da comercialização de produtos de limpeza e higiene pessoal, não se configurando hipótese de obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. 4 – Ademais, inexiste disposição legal que permita ao conselho profissional exigir de sociedade não sujeita a seu registro a apresentação de documentos, bem como aplicar multa em razão de eventual descumprimento, na medida em que fora do alcance de seu poder de polícia. 5 – Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (APELRE 201351010317926, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::30/10/2014.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CRA/RJ.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA NÃO PREVISTAS NO 2º DA LEI 4.769/65.
ATIVIDADE BÁSICA.
IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE REGISTRO. 1.
Sentença que julgou procedente o pedido da Embargante, para declarar nulo o crédito constituído sob a inscrição nº 624009, do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, cobrado por intermédio da execução fiscal nº 2005.5101.514468-5. 2.
O objetivo da Sociedade “é a prestação de serviços profissionais de procuratórios, prestação de serviços de locação de bens imóveis de terceiros, prestação a condomínio, serviços de corretagem e intermediação na compra e venda de imóveis”. 3. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 4.
Se a atividade básica da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração, o seu registro perante o CRA/RJ não é exigível. 5.
O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 6.
O art. 1º, da Lei nº 6.839/80, exige o registro de empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade-fim da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 7.
Precedentes: REsp 715.389/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005; AgRg no AREsp 31.061/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011; TRF3, AC 00235060420094036100, Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014; TRF2, AC 200651015010272, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R:29/05/2013; APELREEX nº 2008.50.01.003942-4/RJ - Quinta Turma Especializada - Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - E-DJF2R: 05/03/2012. 8 - Recurso desprovido.
Sentença mantida.(AC 200651015287609, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/12/2014.) Na hipótese, em exame preliminar, verifico que as atividades preponderantes exercidas pela impetrante informados no contrato social (atividades de treinamento de pessoal, curso de processamento de dados, marketing, edição, promoção e divulgação, possuindo para tanto os CNAEs 8599-6/04 – Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial; 5819-1/00 – Edição de Cadastros, Listas e Outros Produtos Gráficos; 7319-0/02 – Promoção de Vendas; 7319-0/03 – Marketing Direto; e 8599-6/03 – Treinamento em Informática), bem como aquelas indicadas no auto fiscalização com base no CNPJ (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e marketing direto), não estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Além disso, em análise perfunctória, as atividades exercidas pela impetrante não envolvem a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Por sua vez, reputo também presente o requisito do perigo na demora, já que há risco de que a impetrante seja autuada e penalizada pela ausência de registro, o que prejudicaria o andamento de suas atividades cotidianas.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se e abstenha de exigir a inscrição do impetrante junto ao Conselho Regional de Administração/RJ, permitindo que exerça suas atividades sem a necessidade desta inscrição.
Intime-se a impetrante para que recolha as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 48 horas. Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para ciência e cumprimento desta decisão, assim como para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, disponibilizem-se os autos para o Ministério Público Federal, na forma do artigo 12 da Lei 12016/2009.
Por fim, venham-me conclusos para prolação de sentença.
P.I. -
02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087772-67.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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