TRF2 - 5012191-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 18:53
Expedição de ofício
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012191-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGO LANNES DE AGUIAR PACHECOADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por RODRIGO LANNES DE AGUIAR PACHECO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - RJ, nos autos do processo nº 5001023-41.2025.4.02.5103, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de mandado de segurança impetrado RODRIGO LANNES DE AGUIAR PACHECO, em que objetiva, inclusive liminarmente: a) a suspensão dos efeitos da Resolução nº 27 da Direx/AgSUS, de forma que o impetrante seja desobrigado a realizar a nova prova estipulada por meio da referida resolução, prevista para o mês de abril de 2025; a sua manutenção no Programa Médicos Pelo Brasil, com todos os direitos já previstos nas regras previamente estabelecidas, até o julgamento deste feito, uma vez que já teria sido aprovado pela SBMFC e titulado com RQE n°48326; o reconhecimento do direito à contratação imediata ao PMPB. b) face o princípio da eventualidade, postula a sua manutenção no referido programa, mesmo na hipótese de reprovação na nova prova. A título de provimento final, requer: a anulação do efeitos em seu desfavor da Resolução nº 27 da Direx/AgSUS; seja desobrigado da realização da nova prova estipulada pela AgSUS, de forma que seja mantido no Programa nas regras anteriormente pactuadas. Alega, em síntese, que ingressou no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), o qual previa 3 fases. Na primeira fase, os candidatos participariam de uma prova objetiva, eliminatória e classificatória; na segunda fase, cumpririam um curso de formação de dois anos, durante o qual seriam avaliados semestralmente; na terceira fase, os candidatos seriam submetidos à prova de título organizada pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), cuja aprovação os habilitaria como especialistas em Medicina de Família e Comunidade.
Afirma que, em relação à terceira fase (prova de título), teria sido firmado o compromisso público pela SBMFC, por meio de seu presidente à época, de que os dois anos de curso seriam suficientes para credenciar os médicos bolsistas.
Acrescenta que esse entendimento teria sido amplamente divulgado e formalmente incorporado ao programa.
Aduz que, após a mudança de gestão na SBMFC e no órgão gestor do programa (substituição da antiga ADAPS pela AgSUS), os critérios de aprovação na prova de títulos teriam sido modificados, de forma que passaram a ser exigidos quatro anos de experiência profissional e, ainda, por meio da Resolução 27 da DIREX, teria sido criada a necessidade de realização de uma nova prova classificatória e eliminatória, a qual teria previsão de realização no mês de abril de 2025. O impetrante defende que tais mudanças configuram grave ilegalidade e violação de direitos adquiridos. É o relatório.
Decido.
De início, vislumbro competência desta Justiça Federal, não obstante a autoridade apontada como coatora seja dirigente de pessoa jurídica de direito privado. É que a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) é um entidade criada para dar suporte operacional à execução de políticas formuladas pelo Ministério da Saúde, especialmente nas áreas de Atenção à Saúde Indígena e na Atenção Primária à Saúde. As ações específicas da AgSUS são definidas pelo Ministério e pactuadas por meio de contrato de gestão com o órgão, responsável também pelo orçamento da Agência.
Assim, nos termos do art. 24, da Lei 13.958, no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.
No que concerne à contratação de tais profissionais, posto que regidos pela CLT, sua seleção obedece a critérios que o aproximam do regime de dirreito público: Art. 25.
A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função.
Em cognição sumária, entretanto, não vislumbro a relevância do fundamento invocado pelo impetrante.
Isto porque, embora a PORTARIA ADAPS Nº 04, DE 21 DE JUNHO 2022 (Aprova o Regulamento do Estágio de Experiência Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil) tenha previsto em seu artigo 26, parágrafo único1, a possibilidade de dispensa da prova escrita para candidatos já habilitados pela sociedade médica respectiva, tal disposição contraria frontalmente o disposto no artigo 27, inciso III, da Lei nº 13.958, que estabelece como requisito obrigatório a realização de prova escrita para todos os candidatos, sem exceção.
Art. 27.
O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases: I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e III - prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
Como é cediço, em razão do princípio da hierarquia das normas, uma portaria não pode contrariar disposição expressa em lei, sob pena de invalidade.
Assim, deve prevalecer a exigência legal de realização da prova escrita, não sendo possível sua dispensa com base em ato normativo hierarquicamente inferior.
Ora, a Resolução Direx n. 24/20242, guerreada na presente impetração, regularizaria a situação jurídica do impetrante, na medida em que a sua eventual contratação sem a aprovação na avaliação final, realizada pela referida Agência, ao que parece, é que configurará ilegalidade.
Art. 5º A terceira fase será constituída de prova final escrita, de caráter eliminatório e classificatório, para o ingresso no quadro de pessoal da AgSUS, com as seguintes condições: I- a prova será obrigatória para todos os médicos que concluírem o curso de formação e será aplicada após a conclusão do Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (CEMFC) do Estágio Experimental Remunerado (EER), devendo ser realizada na primeira oportunidade, de acordo comocalendário estabelecido pela Agência; e II- a prova será elaborada pela AgSUS, sendo os conteúdos fundamentados nas competências essenciais para o exercício da Medicina de Família e Comunidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo Único.
As informações sobre a data, local, conteúdo e demais condições para a realização da prova e critérios de aprovação da terceira fase serão dispostas em edital.
Dita Resolução revogou a Portaria n. 4, acima citada: Art. 12.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 25, os artigos 26, 27, 28, 29 e alínea “f”, inciso II, do art. 40, todos da Portaria ADAPS nº 04, de 21 de junho de 2022.
Desta forma, ausente a relevância do fundamento invocado, requisito essencial para a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar. Não vislumbro legitimidade da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE para figurar no feito, pelo determino sua exclusão.
Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada (André Longo Araújo de Melo - DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - AGSUS3 ) para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO FEDERAL) para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem parecer, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “suspensão: dos efeitos da Resolução 27/2024 da DIREX/AGSUS e da realização da NOVA PROVA ilegal e previamente não prevista da AgSUS, a favor da Parte Agravante, sendo mantido(a) no Programa Médicos Pelo Brasil, com todos os seus direitos já previstos nas regras previamente estabelecidas a que se submeteu e pactuou, visto que já aprovada pela SBMFC, manutenção no programa com todos os rendimentos, benefícios e na sua localidade de atuação até julgamento final de mérito, em respeito as três fases previamente previstas para o Programa Médicos Pelo Brasil já cumpridas, sendo reconhecido o direito a contratação imediata ao PMPB, manutenção no programa até julgamento final de mérito, que requer a ilegalidade da nova prova e confirmação da contratação”; (ii) “assegurar a continuidade da Parte Agravante no programa, até o trânsito em julgado da presente ação, determinando-se as suspensões dos atos objeto do presente Mandado de Segurança, em relação a Parte Impetrante.”; (iii) “face o princípio da eventualidade, considerando que vossa excelência entenda pela realização da nova prova não prevista da AgSUS, inicialmente, já anunciada, requer a manutenção da Parte Agravante no programa mesmo em caso de reprovação e com todos os seus direitos previamente estabelecidos, rendimentos, benefícios e na sua localidade de atuação até o trânsito em julgado da presente ação, que requer o reconhecimento da ilegalidade e a nulidade da nova prova não prevista da AgSUS e reconhecimento do direito a contratação da Parte Impetrante, em respeito aos regramentos previamente estabelecidos e pactuados.”; É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade da manutenção do autor no programa, afastando a necessidade da realização de nova prova escrita.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Verifico que a Lei nº 13.958-2019, em seu artigo 27, prevê as fases do processo seletivo.
O inciso III, cerne da presente controvérsia, foi regulamentado pela Portaria ADPS nº 4, de 12.06.2022.
In casu, o autor pretende que sejam aplicadas as regras da referida Portaria, a qual não previa a realização de uma etapa complementar após a prova de títulos.
Isso porque, a Portaria citada foi revogada pela Resolução Direx nº 27-2024, sendo exigido a realização de uma prova escrita e não apenas de títulos.
Entendo, em análise preliminar, que a alteração promovida desrespeita as regras e garantias fundamentais estabelecidas pelo ordenamento jurídico administrativo e constitucional.
A repentina mudança do regramento anteriormente previsto na Portaria ADPS nº 4, de 12.06.2022, tendo em vista que o autor realizou o processo em sua vigência, configura uma quebra de confiança, violando o princípio da segurança jurídica, bem como frustrando uma legítima expectativa fomentada por atos emanados pela Administração Pública.
O ato questionado ofende o Princípio da Vinculação ao Edital e o direito adquirido do requerente, que ao cumprir todas as etapas do certame se vê surpreendido por novos regramentos.
Sendo, nesse caso, vedado à Administração Pública impor, retroativamente, novos requisitos ou obstáculos que dificultem ou impeçam o objetivo final do autor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da vedação à alteração de regras durante o certame: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos.- In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação.
Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício.Agravo regimental desprovido. (STJ,, AgRg no RMS 10798 - PR, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD, Sexta Turma, Dje: 14.04.2014) Contudo, destaco que, sendo uma decisão liminar de caráter precário, prudente que o autor realize a nova prova.
Além disso, o periculum in mora se manifesta na iminência da convocação para a prova, pois, diante da possibilidade de reprovação da agravante, necessário o deferimento da tutela para manter a autora no programa até a decisão final deste agravo.
Dessarte, em juízo de cognição sumária, preenchidos estão os requisitos para o deferimento da liminar. Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal vindicada para garantir a manutenção do agravante no programa Médicos Pelo Brasil, mesmo em caso de reprovação da nova prova, até o final do presente recurso.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 12:41
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50010234120254025103/RJ
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05/09/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 23:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2025 23:40
Despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012191-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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