TRF2 - 5026864-87.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:32
Determinada a intimação
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10/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026864-87.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA APARECIDA CASTELLUBERADVOGADO(A): BARBARA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB ES019745)SENTENÇA7.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 06/10/2011 a 05/10/2013, 06/10/2013 a 05/10/2014 e 06/10/2014 a 05/10/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 25/04/1989 a 28/02/1990, 24/03/1990 a 21/01/1991, 03/02/1991 a 04/03/1993, 28/09/1992 a 05/07/1993, 13/04/1994 a 28/04/1995, 02/10/2007 a 01/10/2011, 06/10/2015 a 26/11/2015 e 15/03/2016 a 15/08/2019; b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor (NB 195.009.356-2); c) Promover o cálculo do benefício mediante a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC, respeitado o teto previdenciário, na forma do entendimento fixado no Tema 1070, do STJ; d) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 15/08/2019.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:49
Despacho
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25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 08:24
Juntada de Petição
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28/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/09/2024 Número de referência: 1232325
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24/09/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 23:13
Determinada a citação
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23/09/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:50
Despacho
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19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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