TRF2 - 5001342-38.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001342-38.2023.4.02.5116/RJ APELANTE: DALMA CORREA DUTRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARTHUR LONTRA COSTA (OAB RJ114638)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA ALVES LONTRA COSTA (OAB RJ115412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DALMA CORREA DUTRA da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé nos autos do processo nº 5001342-38.2023.4.02.5116, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade da penhora determinada no cumprimento de sentença nº 0199504-74.2017.4.02.5116/RJ, rejeitou os embargos de terceiro e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sustenta a nulidade da penhora do imóvel localizado na Rua Américo Peixото, 219, Imbetibа - Macaé/RJ (118.1 e 120.1, do processo nº 0199504-74.2017.4.02.5116), em razão de ausência de sua intimação dos atos expropriatórios, na condição de meeira de JOSE MARIA VELASCO DUTRA; além da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
Contrarrazões do INSS no evento 33.
A apelante afirma que deixou de recolher as custas judiciais e preparo prévio para interposição do recurso, sob a alegação de que a gratuidade de justiça também é objeto da apelação.
Intimada da decisão para comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §2º do CPC), a recorrente manteve-se inerte, pois apenas juntou aos autos a petição do evento 12.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça, a apelante foi intimada para recolher as custas recursais, e também manteve-se inerte (eventos 30 e 34). É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é deserto, uma vez que a apelante foi intimada para recolher as custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial.
Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018). 2.
Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo.
No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas. 3.
Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso. 4.
Agravo Interno da parte demandada desprovido." (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III do CPC.
Preclusa esta decisão, baixem os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 14:12
Não conhecido o recurso
-
18/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001342-38.2023.4.02.5116/RJ APELANTE: DALMA CORREA DUTRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARTHUR LONTRA COSTA (OAB RJ114638)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA ALVES LONTRA COSTA (OAB RJ115412) DESPACHO/DECISÃO A apelante afirma que deixou de recolher as custas judiciais e preparo prévio para interposição do recurso, sob a alegação de que a gratuidade de justiça também é objeto da apelação.
Intimada da decisão para comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §2º do CPC), a recorrente manteve-se inerte, pois apenas juntou aos autos a petição do evento 12. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a petição do evento 12 deve ser desentranhada deste processo, por se referir a processo distinto.
A gratuidade de justiça já havia sido indeferida na decisão do evento 19.
Por outro lado, não há nos autos originários notícia de interposição de agravo de instrumento daquela decisão.
Portanto, a questão relativa ao dever de recolher as custas judiciais iniciais já estaria preclusa.
Ainda que o juízo originário tenha abordado a questão da gratuidade na sentença, a sua manifestação é mera ratificação da decisão proferida anteriormente.
O pedido de gratuidade formulado na apelação possui efeitos EX NUNC, só atinge atos posteriores a ele (TRF-2 - AC: 00195184520164025004 ES 0019518-45.2016 .4.02.5004, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme os seguintes julgados deste Tribunal, que refletem sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO. 1.
No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2.
Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5.
Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida." (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020) Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Como a apelante manteve-se inerte ao comando dado no evento 8, o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação deve ser apreciado apenas com os documentos existentes nos autos.
A declaração de benefícios evidencia a percepção de rendimentos acima de R$ 5.900,00.
Isso demonstra que ela possui capacidade de arcar com os custos do processo.
Por sua vez, o extrato da declaração de ajuste anual do imposto de renda - ano calendário 2022 está ilegível em alguns pontos.
Ainda assim, nota-se que a apelante percebe, no mínimo, renda anual de R$ 44.359,46, o que permite inferir renda mensal superior a três salários mínimos no ano de 2023 (R$ 3.906,00 = R$ 1.302,00 x 3).
Além disso, é meeira do imóvel situado na Rua Américo Peixото, 219, Imbetibа - Macaé/RJ, avaliado em R$ 1.600.000,00 pelo oficial de justiça que cumpriu o mandado de penhora e avaliação nº 510005953273.
Em face do exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado na apelação; b) Certifique-se o valor a ser recolhido a título de custas judiciais iniciais e recursais; c) Desentranhe-se a petição do evento 12; e d) Após, intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do 1 1.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
05/09/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:25
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 12 - PETIÇÃO - 04/02/2025 18:40:03
-
05/09/2025 13:08
Declarada incompetência
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/02/2025 15:58
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
14/01/2025 18:22
Despacho
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/11/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
16/11/2023 13:09
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/10/2023 13:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087874-89.2025.4.02.5101
Silvia Alves dos Santos
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018090-25.2025.4.02.5101
Renata Pereira da Silva Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Reis Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:04
Processo nº 5062993-48.2025.4.02.5101
Jose Luis Marques Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090422-24.2024.4.02.5101
Debora Cristina Lemos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001342-38.2023.4.02.5116
Dalma Correa Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2023 23:45