TRF2 - 5002132-05.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-05.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: MONIZE ROCHA DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS (OAB ES037233)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua o processo administrativo 44236.652551/2024-41, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em relação a intimação da autoridade coatora a respeito dessa decisão, essa deverá ser dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:20
Concedida a Segurança
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07/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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14/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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09/04/2025 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CUIABÁ - EXCLUÍDA
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03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:32
Determinada a intimação
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21/03/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCAC01F)
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21/03/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:04
Declarada incompetência
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19/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS504J)
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19/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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