TRF2 - 5012193-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012193-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SURGICALL CARE CIRURGIOES LTDA.ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA RODRIGUES (OAB MG114871)ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SURGICALL CARE CIRURGIÕES LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5078609-63.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) no que tange ao crédito tributário constituído no Auto de Infração referente ao PTA nº 17227.728825/2024-16, ante a forte presunção de juridicidade dos atos administrativos, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito; (ii) o Auto de Infração foi lavrado em 18/09/2024, referente aos valores pagos aos sócios da autora no período de 01/2021 a 12/2021 e a autora juntou aos autos somente seu Contrato Social com a 4ª Alteração Contratual, realizada em 30/06/2025, data posterior a lavratura do Auto de Infração; (iii) não se encontram presentes elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da conduta administrativa, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de tutela; e (iv) não se vislumbra perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte autora não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias (evento 8, DESPADEC1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a probabilidade do direito em ver desconstituído o débito fiscal é robusta e a razão principal apontada pelo Juízo a quo para o indeferimento da tutela (falta de contrato social no período fiscalizado) foi totalmente superada com a petição de emenda e seus anexos juntados ao evento 12, após a r. decisão agravada; (ii) a análise do fumus boni iuris deve ser reavaliada considerando a integralidade das provas documentais agora presentes nos autos; (iii) a remuneração dos sócios advém da participação nos resultados econômicos do empreendimento, ou seja, na distribuição dos lucros, conforme disposição contratual; (iv) a principal tese da autuação fiscal é a reclassificação dos lucros distribuídos aos sócios como remuneração (pró-labore) sujeita à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP); (vi) enquanto no pró-labore se remunera o trabalho de gestão ou administrativo do sócio, estando sujeito à tributação previdenciária, na distribuição de lucros, por sua vez, da participação societária e dos resultados econômicos da pessoa jurídica, sendo isenta de contribuição previdenciária, desde que devidamente amparada por contabilidade e contrato social; (vii) o Relatório Fiscal da RFB confirma que "a análise da EFD apresentada permitiu constatar que não houve pagamento de pró-labore ao longo do ano 2021", o que deveria ser suficiente para afastar a pretensão fiscal sobre a CPP; (viii) a conclusão fiscal de que tudo o que foi pago aos sócios seria pró-labore por "falta de discriminação" é uma ficção ilegítima, desprovida de amparo legal e fático; e (ix) o periculum in mora também se faz presente, pois a manutenção de um débito fiscal no vultoso valor, já inscrito em dívida ativa, causa dano irreparável à sua reputação e credibilidade perante seus clientes (hospitais, clínicas, pacientes), fornecedores e parceiros comerciais (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. 1.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço parte do Agravo de Instrumento pelos fundamentos expostos a seguir. 2.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8, DESPADEC1, dos autos originários). 3. Todavia, observa-se que a recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, sem a prévia manifestação do MM.
Juízo a quo sobre as questões suscitadas.
Vejamos.
A agravante, em suas razões recursais, aduz que a “r. decisão agravada deve ser reformada, pois a análise do d.
Juízo, embora compreensível em um primeiro momento processual, foi proferida antes que todas as informações pertinentes e requeridas pelo próprio Juízo estivessem formalmente acostadas aos autos.
Com a juntada dos documentos complementares no ‘Evento 12’, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se revelam patentes” (evento 1, INIC1, fls. 5/6, dos presentes autos - grifos acrescidos).
Nesse contexto, a agravante objetiva a concessão da tutela de urgência com base em documentos juntados aos autos após a r. decisão agravada, não analisados pelo Juízo a quo.
Trata-se de inovação recursal, motivo pelo qual não é cabível a sua apreciação por este E.
Tribunal, no presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Assim, inexistindo prévio exame da controvérsia, não cabe a este eg.
TRF2 decidir questões sobre as quais ainda não houve pronunciamento pelo MM.
Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO NOVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1.
Embargos de Declaração opostos pela parte agravante objetivando sanar suposta omissão existente no acórdão (evento 19), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para autorizar o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre os valores a serem recebidos pelo exequente.2.
A parte agravante, ora embargante, alega que, ao analisar a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, não teria sido observado que foi apresentado documento assinado pelo autor/agravante autorizando o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)(...)5.
Não é possível a existência de omissão sem que a questão tenha sido anteriormente ventilada pela parte, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração.
Precedentes do STJ.6.
Ainda que assim não o fosse, o próprio embargante afirma se tratar de documento novo, apresentado após a interposição do presente recurso e, consequentemente, após a decisão agravada, de forma que sua análise em segundo grau implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do Juiz natural.7. Embargos de Declaração desprovidos.(TRF-2 - AI 5013963-55.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, data do julgamento: 04/04/2025, trânsito em julgado: 20/05/2025 - grifos acrescidos). 5.
Conclui-se, portanto, que o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância, eis que a agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada com base em documentos juntados em momento posterior ao pronunciamento judicial, que ora se insurge, conforme reconhecido pela própria recorrente em suas razões recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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15/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012193-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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