TRF2 - 5012214-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 19:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012214-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMANDA DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO AMANDA DA SILVA CARVALHO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5024478-46.2022.4.02.5101, rejeitou a sua arguição de suspeição contra o perito nomeado.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “[...] Inicialmente, cumpre observar que o incidente de suspeição obedece a rito especifico previsto no art. 148 do CPC, ou seja, deve ser ajuizado em autos apartados (o incidente deverá ser protocolado como feito novo), distribuído por dependência ao presente feito, sob pena de prosseguimento da perícia, sem apreciação da suspeição arguída: Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Nestes termos, recebo a presente petição como mera manifestação da parte autora nos presentes autos. Noutro giro, cabe destacar que, como auxiliar da Justiça, o perito está sujeito aos motivos de impedimento e suspeição listados nos arts. 144 e 145 do CPC, a teor do art. 148, II, do mesmo diploma legal.
O especialista deve demonstrar habilidade técnica e conhecimento científico para conduzir os trabalhos periciais de maneira imparcial, devendo agir com idoneidade moral e diligência profissional.
Após a nomeação do perito pelo Juízo, as partes poderão arguir o seu impedimento ou suspeição, conforme o disposto no art. 465 do CPC. 'Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; [...]' A alegação de suspeição dos auxiliares da justiça, por força do art.148, inciso II, do CPC (em destaque), deve ter como embasamento algum dos motivos elencados no art. 145 do CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Além disso, nos moldes do art. 468 do CPC, o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico para o desenvolvimento dos trabalhos e/ou quando, sem motivo legítimo, deixar de apresentar o laudo dentro do prazo determinado pelo magistrado.
Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição (artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo 424 do Código de Processo Civil).
II - Se os argumentos levantados pela recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais mencionadas, não há como ser acolhida a sua pretensão, até porque a decisão impugnada assegurou expressamente a disponibilização de meio de transporte a possibilitar o deslocamento da recorrente ao município em que será realizada a perícia.
III - Agravo desprovido. [AI 0009192-37.2015.4.02.0000, TRF2, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal André Fontes, Data de Julgamento: 29/02/2016] Contudo, no presente caso concreto, não há elementos suficientes para embasar a impugnação da autora.
Da leitura da peça apresentada, verifico que a parte autora não apresenta qualquer elemento que configure o impedimento ou a suspeição do especialista para atuação nesta causa, e tampouco restou demonstrada a sua inabilidade técnica ou o seu desconhecimento científico para a produção da prova pericial.
Ademais, as alegações deduzidas na mencionada manifestação, somente serão apreciadas após a realização do laudo técnico e com base nas suas conclusões, nos termos da decisão que deferiu a realização da prova pericial na modalidade engenharia civil, a qual, de forma antecipada, garantiu o direito das partes de se manifestarem acerca de seu resultado, nos estritos termos do que determina o art. 477 do CPC: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, após o que se dará vista às partes para que sobre as suas conclusões se manifestem. Destaco, ainda, que a simples insatisfação da parte em relação ao profissional que realizará a diligência ou meras discordâncias técnicas não justificam a alegação de imparcialidade e/ou suspeição, tampouco conduzem à realização de nova diligência.
Registro, por fim, inexistir ofensa à Resolução nº CJF-RES2014/00305, como apontado pela parte autora, tendo em vista que o art. 23 dispõe: 'A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz (...)' – grifei.
Assim sendo, INDEFIRO os requerimentos apresentados pela parte autora e DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos do que já determinado nos autos” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, defende (i) a suspeição do perito em razão de afetação pessoal e/ou técnica que contamina ou coloca em dúvida a conclusão do exame técnico e científico do objeto da perícia prejudicando a análise do mérito pelo juízo; e (ii) a existência de inimizade entre o perito e o seu advogado, por questionar o trabalho realizado pelo especialista em outras demandas. É o sucinto relatório.
Decido.
Carece de admissibilidade recursal a impugnação relativa à decisão que rejeita a suspeição de perito, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
A propósito, esse é o entendimento que prevalece neste Eg.
Tribunal Regional Federal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPEIÇÃO DE PERITO.
CPC, ART. 1.015. ROL TAXATIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA – STJ-TEMA 988.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Suspeição de perito arguida após a elaboração do laudo.
Incabível agravo de instrumento, ante o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. 2.
Taxatividade mitigada [STJ-TEMA 988] inaplicável na hipótese em que não restou demonstrada a urgência e nem perigo de dano. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido". (TRF2, AI 5000457-46.2023.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 15/07/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
HIPÓTESE DE AGRAVO NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro, que rejeitou incidente de suspeição de perito. 2) As regras de recorribilidade do CPC limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol taxativo contido no artigo 1.015, por opção legislativa. 3) Decisão que rejeita incidente de suspeição não é hipótese de interposição de agravo por falta de previsão legal.
Não se aplica à situação a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 988, pois a questão não é urgente, e pode ser julgada em sede de apelação.
Precedente deste Tribunal (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008451-28.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 4) Agravo não conhecido". (TRF2, AI 5004416-88.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/06/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO PARQUE DAS AZALEIAS em face de decisão que rejeitou a arguição de suspeição do perito. 2.
Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, fazendo menção, no inciso XIII, a "outros casos expressamente referidos em lei". 3.
O presente recurso não merece ser conhecido, visto que a decisão atacada trata de matéria que, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não é impugnável de forma imediata por meio do Agravo de Instrumento, devendo ser, oportunamente, arguida em preliminar de Apelação ou em suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Acerca da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Recurso Especial nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), ou seja, a taxatividade restará afastada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Agravo de Instrumento não conhecido". (TRF2, AI 5002053-65.2023.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 10/04/2023) Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 12:09
Não conhecido o recurso
-
04/09/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:16
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 19:13
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
-
01/09/2025 18:47
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 15:30
Despacho
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012214-66.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 18:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008949-76.2025.4.02.5102
Maria Jose Dourado Monteiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Fernando Calde da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000468-41.2022.4.02.5002
Fabiola dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000596-12.2023.4.02.5104
Jose Marcos de Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2023 13:23
Processo nº 5008946-24.2025.4.02.5102
Tatiana da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Goncalves Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000466-71.2022.4.02.5002
Luiza Severo Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00