TRF2 - 5024809-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 17:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024809-91.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: ALAIR DE CARVALHO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA CASTRO (OAB RJ146166) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PERÍODO DE GRAÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor do autor, com efeitos retroativos a 12/02/2021, além de condenar a Autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
O INSS sustenta que, à época da perícia (21/06/2023), o autor não detinha mais qualidade de segurado, razão pela qual requereu a reforma da sentença e a revogação da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) para fins de concessão do benefício; (ii) estabelecer o marco inicial adequado para o pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualidade de segurado é mantida até 24 meses após a cessação das contribuições para quem tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade, nos termos do art. 15, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91. 4.
No caso, o autor cessou seu vínculo em 05/04/2021 e possuía 328 contribuições sem perda da qualidade de segurado, de modo que o período de graça se estendeu até 15/05/2023. 5.
A DII foi fixada em 04/07/2022 com base em documentos médicos que atestam incapacidade total e temporária decorrente de transtornos psiquiátricos, infirmando a conclusão do perito judicial de que a incapacidade se iniciou somente em 21/06/2023. 6.
O benefício NB 615.734.453-2, cessado em 12/02/2021 com base em reabilitação profissional, não deve ser restabelecido, pois a nova incapacidade é distinta da que motivou o benefício anterior. 7.
Considerando o dever de efetividade da tutela jurisdicional e a constituição em mora do INSS a partir da citação (07/05/2023), o benefício deve ser concedido desde então, com duração mínima de 30 dias, conforme art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91 e Tema 246, da TNU. 8.
O pagamento dos honorários advocatícios foi fixado em 10% sobre o valor da condenação para o INSS (Súmula 111, do STJ), e em igual percentual sobre o valor da causa para o autor, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). 9.
Quanto à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada, aplica-se o Tema 692 do STJ, com restituição mediante desconto de até 30% em eventual benefício futuro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado é mantida até 24 meses após a cessação das contribuições quando o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade.
A data de início da incapacidade pode ser fixada com base em documentação médica idônea, ainda que diversa da indicada pelo perito judicial.
A restituição de valores recebidos por tutela antecipada reformada deve observar os limites definidos no Tema 692. do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, §§ 1º e 4º; 25, I; 60, § 8º; 62, § 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 479; 1.012, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 10591; TNU, Tema 246; TNU, Tema 255.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 420
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 14:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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07/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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19/12/2024 18:02
Deferido o pedido
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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