TRF2 - 5003934-96.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003934-96.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ADRIANA DO AMARAL MARCALADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada pelo próprio autor ou procuração outorgando poderes específicos ao causídico para pleitear a justiça gratuita, nos termos do art. 105, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; ou, caso contrário, recolha as custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996. 2. COMPROVAR O ATO COATOR, trazendo aos autos documentação que comprove a alegação inicial.
Ressalta-se que é possível a consulta detalhada da situação do requerimento administrativo pelo aplicativo ou site "Meu INSS". 3.
INDICAR ADEQUADAMENTE A AUTORIDADE COATORA responsável pelo ato impugnado, que deverá ser o GERENTE EXECUTIVO DO INSS da Gerência Executiva a ele vinculada.
Frisa-se que a Superintendência Regional Sudeste III é composta por 6 (seis) Gerências Executivas, devendo ser observado onde o requerimento versado nos autos foi protocolado e a qual GERÊNCIA EXECUTIVA (Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, Rio de Janeiro ou Volta Redonda) está vinculado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, 4. Regularizar sua REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando aos autos procuração com assinatura válida, uma vez que, em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, concedo, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) para que a parte impetrante junte aos autos a procuração e os respectivos documentos devidamente assinados.
Com o cumprimento, RETIFIQUE-SE a autuação e, após, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:53
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJBPI01S)
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04/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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