TRF2 - 5001822-36.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001822-36.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: KAUAN DOS SANTOS DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA JULIA DE SOUZA GOTTEMS (OAB SC060486)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: NIALA SILVA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ANA JULIA DE SOUZA GOTTEMS (OAB SC060486) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAUAN DOS SANTOS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a emitir decisão no procedimento administrativo de emissão de pagamento não recebido.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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