TRF2 - 5009224-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009224-05.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000809-45.2005.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GERALDO VECCHIADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Geraldo Vecchi contra decisão em que o juízo de origem (i) reconheceu a extinção do Agravante (espólio) e determinou o prosseguimento do feito em relação aos sucessores já cadastrados nos autos como interessados, ordenando a sua inclusão no polo ativo da relação processual; e (ii) determinou a intimação dos referidos sucessores para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de honorários e multa de 10%.
Na origem, trata-se de execução de honorários advocatícios fixados (i) em benefício da Fazenda Nacional, no valor de R$ 20.000,00, conforme evento 345, integrado pelo evento 362; e (ii) contra a Fazenda Nacional, no percentual de 10% do valor homologado (evento 384).
Em suas razões recursais, o Agravante (espólio) argumenta, em resumo, que (i) o juízo de origem, ao reconhecer a extinção do espólio com base na escritura de inventário, desconsiderou a existência de bens pendentes de partilha, de ações judiciais em curso e da cláusula expressa de sobrepartilha constante na mencionada escritura, o que justifica o reconhecimento da sua personalidade jurídica; (ii) o perigo de dano decorre do risco de indevida submissão dos patrimônios pessoais dos herdeiros a obrigações que, por lei, devem ser suportadas exclusivamente pelo espólio enquanto permanecer ativo. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, o perigo de dano decorre do risco de inclusão indevida de outras partes no processo de origem.
Passo à análise da probabilidade do direito.
De acordo com o art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Nesse sentido, antes de realizada a partilha, os herdeiros não têm legitimidade para responder judicialmente por débitos do falecido, sendo, inclusive, indevidas quaisquer medidas constritivas de seus patrimônios.
A propósito, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA.
INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC). 2.
Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). 3.
Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4.
Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. 5.
O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 6.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Grifos desta Relatoria) Após a realização do inventário e partilha dos bens, caso ainda subsistam bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio não é extinto e permanece com legitimidade processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA.
A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2.
No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio.
Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha.
Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.
Grifos desta Relatoria) No caso, em pese a realização da partilha no ano de 2010 (evento 401, dos autos de origem), considerando que ainda existem bens a partilhar, indicados na declaração de imposto de renda do espólio relativa ao ano-calendário 2024 (evento 1, out3, deste recurso), é provável que a substituição processual pelos herdeiros seja considerada indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000809-45.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:47
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/09/2025 13:47
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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09/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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08/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 409 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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