TRF2 - 5044152-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044152-05.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO PENNA CHAVESADVOGADO(A): CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO (OAB RJ196344) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: Alega a parte executada que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento realizado em 29/08/2025, às 14:18, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade de valores para garantia do crédito tributário em datas anteriores ao ajuste firmado entre as partes (evento 31, SISBAJUD5).
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, é de se manter o bloqueio de R$ 2.100,39.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Sem prejuízo, à Secretaria para que cadastre provisoriamente no sistema eproc a OAB/RJ 196344 no intuito de que receba a presente intimação. No mesmo prazo, deve a parte executada regularizar sua representação processual apresentando a procuração outorgada ao advogado signatário da manifestação retro.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:46
Despacho
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01/09/2025 14:25
Juntado(a)
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01/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:10
Despacho
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:46
Despacho
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27/07/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/06/2025 12:21
Intimação por Edital
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/07/2025
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30/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025
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29/05/2025 16:41
Expedição de Edital - citação
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28/05/2025 20:55
Despacho
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28/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 14:34
Despacho
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15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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