TRF2 - 5005621-84.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição
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18/09/2025 14:56
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005621-84.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE HELOISIO DALVIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO EXTINTO EM PARTE O PEDIDO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, no período de 16/10/1967 a 14/03/1986 e de 01/01/2009 a 16/11/2010 . b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer e determinar a averbação no CNIS da parte autora o exercício de atividades campesinas, na condição de segurado especial, entre 15/03/1986 a 31/03/1991 e 17/11/2010 a 23/11/2023; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento do exercício de atividades campesinas, na condição de segurado especial, entre 01/04/1991 e 31/12/2008, nos termos do art. 487, I, do CPC; e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e concedo o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor JOSE HELOISIO DALVI, CPF: *89.***.*60-87, com DIB em 23/11/2023, determinando, ato contínuo, o pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Em vista do deferimento da tutela provisória de urgência, Intime-se a CEAB para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de trinta dias.
Segue tabela para cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, em caráter de urgência.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
08/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:26
Determinada a intimação
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25/11/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02S para ESCAC03S)
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 08:14
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003472-57.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 21
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29/08/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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