TRF2 - 5007668-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007668-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GUARACI SANCHO DOS SANTOSADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, passo a analisar o pedido de gratuidade de Justiça.
Na dicção do art. 98, caput, do novo código de processo civil, de fato, dá o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com bastante cautela, pois levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça. Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação".
Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais.
Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si.
Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família.
Pontuo, ainda, que gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. Não faltam decisões judiciais que afastam o direito à gratuidade de justiça com base no status econômico e social do requerente até porque a finalidade da lei em questão é justamente viabilizar o amparo às pessoas realmente necessitadas.
Assim, curvo-me à jurisprudência que vem se alinhando de modo a, sabidamente, coibir abusos no ajuizamento de ações por aqueles que se valem indistintamente da presunção legal como forma de descumprir outro dever legal de custear as despesas processuais. Tal premissa está ainda aliada ao objetivo de garantir a efetividade e celeridade das decisões judiciais, restando imperioso reconhecer que, para a concessão do benefício pleiteado, é necessária a comprovação da parte acerca de sua hipossuficiência financeira. Ora, não se afasta aqui o reconhecimento de que a declaração de miserabilidade feita pela parte possui presunção iuris tantum de veracidade, contudo, quando detectar fundadas razões para duvidar da certeza de tal declaração, cumpre ao Magistrado exigir a comprovação da alegação de pobreza da parte pretendente do benefício, a teor do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, § 3º do novo CPC, sob pena de indeferimento do pedido. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50.
DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2.
O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 3.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 5.
Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 6.
Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, 1 dentre outros.
Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7.
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8.
Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9.
A aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 10.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 11.
No caso em apreço, observa-se que o ora embargante é aposentado, sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2012 (fl.119), verifica-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento médio mensal líquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos da época, bem como ao da faixa de isenção de imposto de renda daquele ano. 12.
Restou demonstrada a real impossibilidade de o ora embargante arcar com as despesas do processo, devendo-lhe ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. 13.
Embargos de declaração providos.AC 2010.51.01.020152-2, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, TRF-2, 3ª Turma Especializada, Julgado em 11/03/2016, Disponibilizado em 15/03/2016).
No caso, conforme os contracheques apresentados, a parte autora tem rendimentos brutos aproximados de R$ 13.025,68 (treze mil vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) (evento 1, CHEQ6). Insta pontuar, ainda, que pela disciplina da Lei 9.289/96, quando do ajuizamento de ação na Justiça Federal, não se encontra o autor obrigado ao recolhimento da totalidade das custas. Cabe primeiramente recolher metade do valor devido a título de custas judiciais, devendo a outra metade ser paga pela parte vencida ou pela parte recorrente (Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I).
A falta de seu recolhimento ou qualquer motivo que impeça sua identificação, no prazo fixado pelo Juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para: JUNTAR, aos autos, comprovantes/documentos que justifiquem seu pedido de gratuidade da justiça (cópia integral das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, os 3(três) últimos contracheques, extratos bancários dos 6 (seis) últimos meses, além de outros documentos capazes de comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais), ou efetuar o recolhimento das custas judiciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2025 08:58
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2025 20:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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