TRF2 - 5039045-53.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039045-53.2020.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 102 - 17/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 100 - 16/09/2025 - Despacho -
17/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2025 10:53
Despacho
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15/09/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2025 10:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 20:50
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039045-53.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído da 5ª Vara Federal, em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00045, de 09 de maio de 2022. 1) Evento 88: Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Além do mais, a exequente não comprovou, de modo inequívoco, ter esgotado as diligências a seu alcance para localizar bens da parte executada, e nem sequer foram efetivadas/demonstradas pesquisas junto aos cartórios de Registro de Imóveis. 2) Considerando que restaram infrutíferas as consultas realizadas neste processo para localizar bens penhoráveis, determino, conforme requerido pela exequente, a inclusão do nome da parte executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, autorizando comunicar o devedor previamente, pelo próprio sistema. e sendo o valor do débito R$ 115.787,07.
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo. 3) Mantenho o processo suspenso, conforme determinado no despacho do evento 76. -
08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 15:19
Despacho
-
05/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 11:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 21:38
Juntada de Petição
-
21/06/2022 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2022 17:17
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO20F)
-
13/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/06/2021 06:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/06/2021 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2021 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/06/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 14:30
Despacho
-
14/06/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2021 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2021 21:59
Juntada de Petição
-
14/05/2021 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/05/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2021 16:05
Decisão interlocutória
-
05/05/2021 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2021 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/05/2021 13:58
Juntada de Petição
-
21/04/2021 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/04/2021 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/04/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:47
Despacho
-
14/04/2021 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2021 14:26
Juntada de Petição
-
29/03/2021 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
19/03/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2021 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2021 14:46
Determinada a intimação
-
01/03/2021 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2021 03:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/02/2021 20:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/02/2021 20:06
Juntada de Petição
-
13/02/2021 17:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
04/02/2021 06:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
28/01/2021 09:56
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/01/2021 09:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
26/01/2021 16:03
Juntada - Peças Digitalizadas
-
26/01/2021 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2021 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2021 12:57
Determinada a intimação
-
26/01/2021 12:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/01/2021 08:09
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/01/2021 17:44
Juntada de Petição
-
22/01/2021 15:57
Juntada - Peças Digitalizadas
-
22/01/2021 12:32
Despacho
-
22/01/2021 12:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/01/2021 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/01/2021 13:33
Juntada de Petição
-
01/12/2020 08:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
30/11/2020 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/11/2020 16:18
Determinada a intimação
-
09/11/2020 17:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/11/2020 04:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/10/2020 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 20:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
14/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:59
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50715673620204025101
-
13/10/2020 16:58
Despacho
-
13/10/2020 16:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2020 11:28
Juntada de Petição
-
08/10/2020 07:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
07/10/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2020 17:47
Despacho
-
06/10/2020 18:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/10/2020 04:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2020 00:25
Juntada de Petição
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05/10/2020 23:51
Juntada de Petição
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14/09/2020 21:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
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10/07/2020 03:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2020 08:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2020 18:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2020 16:44
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
30/06/2020 14:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/06/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00