TRF2 - 5079975-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079975-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: SUELI MAGALHAES DE ALMEIDA LEAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILVANIA VITORIA FERREIRA (OAB RJ217224) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reativação do benefício de auxílio-doença NB 631185941-0, cuja cessação se deu após o indeferimento de aposentadoria por incapacidade permanente (protocolo n.º 200974535).
A impetrante alegou direito líquido e certo à reativação do benefício e pleiteou ainda o pagamento dos valores atrasados, argumentando demora indevida da autoridade coatora na análise de recurso administrativo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reativação do benefício de auxílio-doença por meio de mandado de segurança, diante da alegação de direito líquido e certo; (ii) estabelecer se é possível o pagamento de valores pretéritos de benefício por incapacidade por meio da presente via mandamental.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O pedido de reativação do benefício demanda análise fática complexa e realização de prova pericial médica, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança, instrumento reservado para hipóteses de direito líquido e certo comprovado de plano. 4 - O parecer do perito médico da autarquia, acolhido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS, concluiu pelo indeferimento do pedido de reativação, o que corrobora a necessidade de instrução probatória. 5 - A jurisprudência do STF, consolidada nas Súmulas 269 e 271, veda a utilização do mandado de segurança para fins de cobrança de valores pretéritos, devendo eventual crédito ser pleiteado por ação própria. 6 - A alegada demora do INSS na tramitação do processo administrativo não restou demonstrada, havendo movimentações processuais regulares nos autos, inclusive com interposição e apreciação de recursos administrativos.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A reativação de benefício por incapacidade exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 2 - O mandado de segurança não é via adequada para a cobrança de valores pretéritos de benefícios previdenciários. 3 - A atuação da autarquia previdenciária dentro de prazos razoáveis afasta a configuração de ilegalidade ou abuso de poder no trâmite administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 1.015; Súmulas STF 269 e 271.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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20/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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