TRF2 - 5008921-84.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008921-84.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DE SA VIANNAADVOGADO(A): KELIANE MACHADO GARCIA (OAB RJ151358) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência cível, visto a especialização deste juízo apenas para a matéria previdenciária. -
04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM05F)
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04/09/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:49
Declarada incompetência
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04/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008921-84.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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