TRF2 - 5051004-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 64
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051004-79.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A executada SONIC BAR E LANCHONETE LTDA é pessoa jurídica com domicílio judicial eletrônico ativo, e ainda não ocorreu a sua citação por este meio, nos termos do artigo 18 e dos §§2º e 3º do artigo 20, ambos da Resolução nº.455/2022 do CNJ.
Logo, reputa-se pertinente o envio da citação eletrônica a que alude o respectivo §2º.
Assim, cite-se a executada SONIC BAR E LANCHONETE LTDA, por seu domicílio eletrônico judicial, nos termos da decisão do evento 3, DESPADEC1, que abaixo transcrevo: "2 - Cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$ 226.723,96 (duzentos e vinte e seis mil e setentos e vinte e tres reais e noventa e seis centavos), atualizada até 19.06.2024, no prazo de 03 (três) dias (úteis), na forma do art 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§1º. do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art 915 c/c 231 do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§1º. do art 915).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art 827 do CPC), salvo embargos.
Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (de 03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§1. do art 827). 3 - Caso não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados, com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art 854). 4 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no §1º. do mesmo artigo." Ademais, diante do requerido no evento 59, PET1 , defiro a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com a finalidade de localizar o endereço atualizado.
Vindas as informações , dê-se vista à CEF. -
10/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:25
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 11:05
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 11:03
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 08:15
Determinada a citação
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24/06/2025 22:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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23/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:18
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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13/02/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 13:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:47
Despacho
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10/02/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 19:45
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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07/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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03/01/2025 15:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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17/12/2024 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/12/2024 15:00
Despacho
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12/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição
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03/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:43
Determinada a intimação
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11/11/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 08:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/09/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 10:50
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 10:49
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2024 14:49
Despacho
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12/09/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 16:03
Juntada de Petição
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21/08/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:28
Determinada a intimação
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20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 19:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 18:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 18:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2024 18:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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26/07/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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23/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:40
Determinada a intimação
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23/07/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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