TRF2 - 5070720-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070720-58.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070720-58.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ALEXANDRE COELHO GOMESADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNA MUNIZ (OAB RJ145284)EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COELHO GOMESADVOGADO(A): ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNA MUNIZ (OAB RJ145284) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes executadas (ALEXANDRE COELHO GOMES e CARLOS EDUARDO COELHO GOMES), foram devidamente citadas no Evento 11 e 12, nos termos da certidão do Oficial de Justiça.
O mandado de citação da executada VAGULA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA sequer aperfeiçoou-se, em razão da ausência de confirmação no DJE (evento 8).
Entretanto, analisando o Contrato Social da referida pessoa jurídica (evento 1, CONTRSOCIAL7), o Sr. ALEXANDRE COELHO GOMES e CARLOS EDUARDO COELHO GOMES são os representantes da referida sociedade empresária coexecutada.
Nos moldes dos arts. 242 e seguintes do CPC/15, a citação da pessoa jurídica deve ser pessoal, entretanto podendo ser realizada na pessoa de seu representante legal.
A finalidade da Lei Processual é conferir ciência acerca da existência da demanda ao citado representante, a fim de que possa tomar providências no sentido de oferecer resistência à pretensão autoral.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em aplicar a Teoria da Aparência para validar a citação da pessoa jurídica em nome da pessoa de seu representante legal ou mesmo daquele que, não tendo poderes, deixou de fazer qualquer ressalva: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No mesmo sentido, jurisprudência deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastando a renovação do ato citatório da pessoa jurídica quando há prova nos autos de que a representante legal, devidamente citada, tomou ciência do processo executivo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ÚNICA SÓCIA ADMINISTRADORA CITADA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA.
REPRESENTANTE LEGAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a validade do ato de citação da Agravante, diante da não localização da representante legal da pessoa jurídica no endereço contido no mandado especificamente a esta dirigido.2.
Nos moldes dos arts. 242 e seguintes do CPC/15, a citação da pessoa jurídica deve ser realizada na pessoa de seu representante legal.
A finalidade da Lei Processual é conferir ciência acerca da existência da demanda ao citado representante, a fim de que possa tomar providências no sentido de oferecer resistência à pretensão autoral.3. In casu, ainda que o mandado expedido em nome da Agravante não tenha resultado positivo, sua representante legal foi efetivamente cientificada acerca da existência do processo, atendendo à finalidade do ato processual, de modo que todos os litisconsortes passivos haviam tomado conhecimento da demanda e já estavam aptos, desde aquele momento, a oferecer resistência à pretensão autoral.4. Os executados, porém, ficaram inertes, aguardando a renovação do ato citatório em nome da pessoa jurídica, mesmo sabendo da desnecessidade de tal providência, eis que se tratava de dar ciência à própria representante legal já cientificada. Tanto é que não houve oposição de Embargos à Execução por parte dos litisconsortes pessoas físicas, cujos prazos já haviam se iniciado (art. 915, caput e § 1º, do CPC), sendo estes opostos vários meses depois apenas em nome da pessoa jurídica Agravante.5.Tal comportamento, além de privilegiar sobremaneira o formalismo exacerbado, em detrimento da própria celeridade e duração razoável do processo, afasta-se completamente dos princípios da cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e, desse modo, não encontra guarida no ordenamento jurídico posto.
Portanto, não há que se falar em nulidade processual.6.
Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005481-94.2019.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 10/12/2019, DJe 17/01/2020 18:27:50) Desta forma, em que pese a ausência de confirmação da citação eletrônica da pessoa jurídica executada (Evento 8), os coexecutados Sr. ALEXANDRE COELHO GOMES e CARLOS EDUARDO COELHO GOMES constam no contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL7) como representantes legais da empresa, além de já terem opostos embargos à execução (50835375720254025101), pelo que, afastando qualquer formalismo exacerbado, nos termos da Teoria da Aparência, do art. 242 do CPC/2015 e dos princípios da razoável duração do processo, cooperação e boa-fé processual, além de toda fundamentação supra e jurisprudência atualizada, RECONHEÇO A VALIDADE DA CITAÇÃO da pessoa jurídica executada em nome do representante legal Srs. ALEXANDRE COELHO GOMES e CARLOS EDUARDO COELHO GOMES devidamente citados nos autos, conforme Eventos 11 e 12.
Seguindo, verifico que apenas os executados ALEXANDRE COELHO GOMES e CARLOS EDUARDO COELHO GOMES apresentaram embargos à execução, tendo transcorrido in albis o prazo para defesa da pessoa jurídica executada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de direito, a fim de prosseguir na execução. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:45
Determinada a intimação
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50835375720254025101
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12/08/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/07/2025 14:40
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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30/07/2025 14:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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27/07/2025 14:08
Determinada a citação
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22/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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