TRF2 - 5030344-98.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030344-98.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: RODRIGO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ240908)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOMINGUEZ LUSQUINOS (OAB RJ127709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo d.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 94, SENT1), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5030344-98.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada por RODRIGO FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à utilização do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS em seu nome (evento 3) para amortização do saldo devedor do contrato descrito na inicial, bem como condenar a CEF a (i) restabeleçar o contrato de financiamento imobiliário objeto da lide firmado com o autor; (ii) levantar o montante de R$ 62.995,29 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizado até 01/03/2023, consignado pelo autor referente às prestações do seu financiamento na Conta Depósito n. 288920425, do Banco do Brasil, com o intuito de amortizar a dívida ou do saldo devedor do contrato de financiamento em questão (evento 25); (iii) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) a pagar as despesas processuais e honorários de advogado, na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e (v) pagar multa de 5% do valor da causa, nos termos dos artigos 80, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 101, APELACAO1), a apelante sustenta que o autor (indicado como MARCOS OTAVIO CORREIA, CPF *07.***.*36-91, PIS 121.53767.54.9), na condição de aposentado, não faz jus à expedição de alvará para saque do valor existente em sua conta vinculada do FGTS.
Em contrarrazões (evento 108, CONTRAZAP1), o apelado RODRIGO FERREIRA DA SILVA aduz, em síntese, que o recurso de Apelação está totalmente desconexo com a decisão da r. sentença, uma vez que o teor do recurso não rebate em nada do que o MM.
Juiz decidiu, ou seja, além de não sustentar o que alegou em contestação, alterar o nome do Apelado, inseriu informações diversas de aposentadoria, o que nada tem haver com a presente ação.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, sob a afirmação de tratar a demanda de interesse meramente individual (evento 5, PARECER1). É o relatório.
Decido.
Na apelação interposta nos presentes autos, as razões aduzidas pela apelante não trazem qualquer relação com o conteúdo decisório da sentença recorrida.
Nessa linha, observa-se, já na fase instrutória, que a apelante se desvirtuou da realidade dos fatos, como destacado pelo d.
Magistrado (evento 94, SENT1): "(...) Na realidade, a CEF sempre forneceu informações referentes ao imóvel situado na Avenida Tenente Rebelo, n, 171, apto. 202, Irajá, Rio de Janeiro e não do imóvel objeto da presente, qual seja, a unidade 204.
Portanto, a peça defensiva está dissociada dos fatos narrados pela parte autora na inicial e, em consequência, faltam dados concretos do imóvel objeto da ação para análise da preliminar e da prejudicial.
Outrossim, é inequívoca a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pela jurisprudência, já que a aquisição da moradia por financiamento bancário representa uma relação de consumo.
Superadas tais questões, passo à análise do meritum causae.
Pretende o demandante “5) A condenação da requerida em obrigação de fazer para que seja restabelecido o contrato de financiamento imobiliário firmado com o autor, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência; 6) A intimação da requerida para liberação do FGTS do autor com o fim de abatimento/quitação do contrato de financiamento imobiliário, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência; 7) Que a requerida seja intimada para levantamento e abatimento dos valores já pagos junto ao Banco do Brasil no contrato de financiamento imobiliário objeto da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência”; e “8) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
No que tange ao pedido de restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário firmado entre o autor e a CEF, o mesmo merece guarida. É cediço que, segundo o princípio do ônus da impugnação especificada, é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral, o que equivale à ausência de defesa, sendo ônus processual do réu impugnar um a um os fatos articulados na petição inicial, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, No presente caso, apesar do autor, na petição inicial, ter acostado certidão de ônus reais do 8ª Serviço Registral, referente ao imóvel objeto da lide (evento 1 – anexo 11), qual seja, apartamento 204 situado na Avenida Tenente Rebelo, n. 171, Irajá, Rio de Janeiro, a CEF insistiu em fornecer informações do imóvel da unidade 202.
Inclusive, em sua última petição protocolada antes da sentença (evento 84), juntou certidão de ônus reais do 8ª Serviço Registral referente à tal unidade, aduzindo, ainda, que “o contrato foi liquidado em 14/06/2021, não tendo valores pendentes”.
O autor, por sua vez, instado a fornecer certidão atualizada do imóvel objeto da presente lide (evento 72), a acostou no evento 75, datada de 02/04/2024, cujo a última averbação é o R-11-70632-A, na qual consta o mesmo como devedor fiduciante e a CEF como credora fiduciária.
Cabe registrar, ademais, que buscando pela verdade quanto à apuração dos fatos, o Juízo, em várias oportunidades, concedeu prazo para a CEF esclarecer se o negócio jurídico foi por ela cancelado unilateralmente e, em caso afirmativo, que explicitasse as razões para tanto.
No entanto a empresa pública sempre forneceu dados sobre unidade diversa da discutida nos autos, além de não ter cumprido a determinação do evento 20, no sentido de sua intimação para que trouxesse o extrato da dívida do financiamento imobiliário do autor." (grifo nosso) Agora, em sede recursal, novamente a apelante se desvirtua dos fatos narrados na inicial ao inovar, no bojo de sua apelação, com uma fundamentação acerca de uma terceira pessoa (MARCOS OTAVIO CORREIA) estranha à lide. Tal equívoco foi bem sinalizado pelo apelado, nos seguintes termos (evento 108, CONTRAZAP1): Após análise pode-se verificar que a parte Apelante informou na Apelação dados do Apelado de forma equivocada, uma vez que a parte Autora é RODRIGO FERREIRA DA SILVA – CPF *97.***.*44-07 e não MARCOS OTAVIO CORREIA, CPF *07.***.*36-91, além de alegar requisitos para expedição de alvará de levantamento do saque do FGTS.
Nota-se que o Recurso de Apelação está totalmente desconexo com a decisão da r.
Sentença, uma vez que o teor do recurso não rebate em nada do que o MM.
Juiz decidiu, ou seja, além de não sustentar o que alegou em contestação, alterar o nome do Apelado, inseriu informações diversas de aposentadoria, o que nada tem haver com a presente ação.
Vejamos, Excelência, a desarmonia entre as alegações da contestação e do r.
Recurso de Apelação, onde não há de se falar em aposentadoria e nem os requisitos para levantamento de valores.
Com isso, é necessário demonstrar a boa-fé do Apelado, tendo em vista que o mesmo em momento nenhum demonstrou interesse de enriquecimento ilícito por meio dessa ação e sim de que se fosse feito justiça diante do incomodo gerado para ele e sua família dentro do contrato imobiliário tratado com a Apelante.
No contrário, a Apelante desde o início da ação vem se opondo a demonstrar provas que comprovem o que relata em suas manifestações e até em sua Apelação, demonstrando total desprezo pelo cliente e pela própria elucidação dos fatos em juízo. É compreendido assim, que de forma alguma pode se beneficiar o responsável omisso, visto que o ônus da prova é da própria Apelante, que claramente não tem interesse de arcar com a sua obrigação." (grifo nosso) Diante disso, observa-se que a apelante, em sede de primeiro grau, parece ter se confundido na sua defesa ao apresentar informações acerca do imóvel errado.
Em sede recursal, a apelante concentra a sua fundamentação em informações atreladas a uma pessoa estranha ao processo.
Constata-se, portanto, que a CEF, além de se confundir, não se manifestou acerca do decidido na sentença, pois, no bojo de sua apelação, não há alegações relativas aos pedidos decididos no evento 94, SENT1.
Com isso, cabe destacar que o Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão.
Esclareça-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que os recursos sejam devidamente fundamentados, com a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida.
A ausência de cumprimento desse requisito essencial configura hipótese de não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF.
A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo. (STJ, AREsp 717721, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015) Não é de outra forma que esta Corte se posiciona em casos análogos, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 115, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de inclusão dos litisconsortes passivos necessários à demanda. 2.
A UNIÃO, ora apelante, ajuizou ação de expropriação com fundamento no artigo 243 da CF/88 em relação a "propriedade rural localizada no 3º Distrito do Município de Cantagalo, desmembrada da Fazenda denominada 'Saudade', na localidade Córrego dos Patos e Parte do Zinco com área de 1.338.000 m2, ou seja, 49 alqueires de 75 por 75 braças e 3.975 m2", em razão de terem sido dois dos réus presos em flagrante no dia 26/09/1991 pelo cultivo de plantas destinadas a preparação da canabis sativa (maconha). 3.
Analisando as razões recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante, o representante do ente federativo simplesmente transcreveu, de forma literal, os cinco parágrafos (à exceção do primeiro) da petição inicial da ação de expropriação. 4.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.010, inciso III, CPC/2015), como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso. (Precedentes do STJ e do TRF2). 5.
Apelação não conhecida. (TRF2 - AC 05000891919994025105 – Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada.
Data: 10.04.2018) Vale dizer, razões recursais que se mostram dissociadas da matéria tratada na decisão recorrida violam o princípio da dialeticidade, equiparando-se àquelas desprovidas de qualquer fundamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, o recurso carece de regularidade formal, em razão da ausência de requisito essencial para o seu conhecimento, conforme previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator não conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, em razão da total dissociação das razões recursais com as razões de decidir, não há como conhecer do presente recurso.
Pelo exposto, não conheço da apelação.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
10/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 19:28
Não conhecido o recurso
-
18/01/2025 21:56
Juntada de Petição
-
09/08/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/08/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001978-42.2025.4.02.5113
Jocemar Carlos Fernandes da Silva Barbos...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003614-34.2025.4.02.5116
Vitor Dias Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007662-31.2023.4.02.5108
Carlos Junio de Carvalho Leal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091509-78.2025.4.02.5101
Maria Teresinha de Jesus Rodrigues Marti...
Uniao
Advogado: Denise Nascimento Zenicola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030344-98.2023.4.02.5101
Rodrigo Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Dominguez Lusquinos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2023 21:23