TRF2 - 5006235-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006235-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALEXANDRE PINTO GOMESADVOGADO(A): LARISSA ALVES MACHADO CASTRO (OAB BA065798) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE PINTO GOMES, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1 (PROCADM9, fl. 61), no qual se constata a realização de avaliação social e de perícia médica.
Porém, não há informação expressa se o requisito de renda per capita foi atendido; já quanto à deficiência verifica-se que a perícia médica do INSS considerou o autor não incluso no referido critério para concessão do LOAS. Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1, ANEXO10.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
III - Cite-se o réu.
IV - Defiro a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDISTA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou de MÉDICO DO TRABALHO.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Tudo cumprido acima, determino o envio dos autos à correspondente Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias e ao MPF por 10 dias, se for o caso. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes.
Sendo a conclusão pericial pelo atendimento do critério de deficiência do autor, venham conclusos para determinar a expedição de mandado de verificação sócio-economica.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF se for o caso. V - Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:36
Despacho
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13/08/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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