TRF2 - 5001835-35.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001835-35.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGERIO TABET DE ALMEIDA (OAB RJ097180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SETE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Valença/MG, sob o número 0801331-78.2023.8.19.0064.
Decisão do Juízo Estadual que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência a fim de que as partes rés se abstenham de cobrar e descontar valores sobre a conta bancária da parte autora, bem como se abstenham de inserir o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito (evento 1 - INIC1 - páginas 31/32).
Contestação do Banco Bradesco (evento 1 - INIC1 - páginas 40/60).
Sentença que homologou o acordo celebrado entre o Banco Bradesco e o autor, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mediante a exclusão do réu do polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 77/78).
Contestação da ré SETE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA (evento 1 - OUT2 - páginas 2/16).
Réplica da parte autora (evento 1 - OUT2 - páginas 52/55).
Petição da autora pugnando pela inclusão do INSS no polo passivo da ação (evento 1 - OUT2 - páginas 71/72).
Decisão que declinou da competência em favor desta Vara Federal, em razão do INSS figurar no polo passivo da demanda (evento 1 - OUT2- páginas 73/75).
Decido.
De início, verifica-se que a presente ação versa sobre alegação de descontos indevidos sobre a conta corrente do autor e não de supostos descontos fraudulentos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, ESCLARECER as razões do pedido de inclusão do INSS no polo passivo da ação, a justificar o declínio dos autos a este Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Piraí.
Feito, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:23
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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05/09/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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