TRF2 - 5072124-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072124-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO ALFREDO VERISSIMOADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇAPelo exposto, 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos do art. 487, I, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o ente réu a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, cujo montante deverá sofrer atualização monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devido, acrescido de juros de mora a contar da citação, e respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários.
Custas recursais na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 23:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:24
Determinada a citação
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14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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